Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Explicação
O orçamento da seguridade social é uma parte do orçamento do governo que reúne todos os recursos e despesas destinados à saúde, previdência e assistência social. Ele inclui todos os órgãos e entidades ligados a essas áreas, sejam eles diretamente do governo ou de forma indireta, além de fundos e fundações criados e mantidos pelo poder público.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O orçamento da seguridade social é uma parte do orçamento do governo que reúne todos os recursos e despesas destinados à saúde, previdência e assistência social. Ele inclui todos os órgãos e entidades ligados a essas áreas, sejam eles diretamente do governo ou de forma indireta, além de fundos e fundações criados e mantidos pelo poder público.
Perguntas
O que significa "administração direta ou indireta" nesse contexto?
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"Administração direta ou indireta" quer dizer que o governo pode agir de duas formas: diretamente, com seus próprios órgãos (como ministérios e secretarias), ou indiretamente, por meio de outras entidades que ele criou, como empresas públicas, autarquias ou fundações. Ou seja, tanto os órgãos que fazem parte do governo central quanto aqueles que o governo controla, mas que têm certa autonomia, estão incluídos.
Quando a lei fala em "administração direta ou indireta", ela está se referindo a dois jeitos diferentes de o governo organizar seu trabalho. A administração direta é composta pelos órgãos que fazem parte do próprio governo, como ministérios, secretarias e departamentos. Já a administração indireta inclui entidades criadas pelo governo para ajudar a executar suas funções, como autarquias (por exemplo, o INSS), fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Assim, tudo o que for feito por esses dois tipos de administração está incluído no orçamento da seguridade social.
No contexto do art. 165, § 5º, III, da Constituição Federal de 1988, "administração direta" refere-se aos órgãos integrantes das estruturas dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tais como ministérios e secretarias. "Administração indireta" abrange as entidades dotadas de personalidade jurídica própria, vinculadas ao ente federativo, como autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Portanto, o orçamento da seguridade social deve contemplar todas as entidades e órgãos vinculados à seguridade, sejam da administração direta ou indireta.
No escólio do art. 165, § 5º, III, da Constituição da República, a expressão "administração direta ou indireta" abarca, de um lado, os órgãos que integram, de forma centralizada, a estrutura administrativa dos entes federativos (administração direta), e, de outro, as entidades dotadas de personalidade jurídica própria, criadas por lei para o desempenho de atividades típicas do Estado ou de interesse coletivo, sob regime de direito público ou privado, a saber: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista (administração indireta). Destarte, o espectro orçamentário da seguridade social compreende, ex vi legis, todas as entidades e órgãos a ela vinculados, independentemente de sua posição na estrutura administrativa, direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Para que servem os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público na seguridade social?
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Os fundos e fundações criados e mantidos pelo governo servem para guardar e organizar o dinheiro usado em saúde, aposentadoria e assistência social. Eles ajudam a garantir que o dinheiro público seja usado corretamente nessas áreas importantes para a população.
Fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público são mecanismos criados para administrar recursos destinados à seguridade social, que engloba saúde, previdência e assistência social. Por exemplo, um fundo pode ser uma espécie de "caixa" onde o governo guarda dinheiro para pagar aposentadorias. Já uma fundação pode ser uma organização criada para gerenciar hospitais públicos. Esses instrumentos garantem que o dinheiro arrecadado para essas finalidades seja usado de forma organizada e transparente, facilitando o controle e a fiscalização.
Os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público, no âmbito da seguridade social, têm a finalidade de centralizar, gerir e aplicar recursos vinculados às áreas de saúde, previdência e assistência social. Sua função é garantir a execução orçamentária e financeira das políticas públicas de seguridade, conforme previsto no art. 165, § 5º, III, da CF/88, promovendo a destinação adequada dos recursos públicos para as finalidades específicas dessas áreas.
Os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público, consoante preceitua o art. 165, § 5º, inciso III, da Constituição da República, constituem entes de direito público destinados à arrecadação, administração e aplicação de recursos afetos à seguridade social, compreendendo os segmentos da saúde, previdência e assistência social. Tais institutos visam à persecução do interesse público primário, assegurando a destinação vinculada dos numerários arrecadados, sob a égide dos princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência, promovendo a efetivação dos direitos sociais insculpidos no texto constitucional.
Por que é importante que todas as entidades e órgãos vinculados estejam incluídos nesse orçamento?
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É importante incluir todos os órgãos e entidades nesse orçamento para garantir que o dinheiro destinado à saúde, previdência e assistência social seja bem organizado e controlado. Assim, fica mais fácil saber quanto cada área vai receber, evitar desperdícios e garantir que o dinheiro chegue a quem precisa.
A inclusão de todas as entidades e órgãos vinculados no orçamento da seguridade social é fundamental para garantir transparência e controle dos recursos públicos. Imagine que o governo tem uma grande "caixa" de dinheiro para cuidar da saúde, previdência e assistência social. Se todas as áreas envolvidas estiverem listadas no orçamento, fica mais fácil saber quanto cada uma vai gastar, evitar que alguma fique sem recursos ou que haja gastos duplicados. Isso também ajuda a fiscalizar melhor, já que tudo está registrado e pode ser acompanhado pela sociedade.
A inclusão de todas as entidades e órgãos vinculados no orçamento da seguridade social atende ao princípio da universalidade orçamentária, previsto no art. 165, §5º, III da CF/88. Tal medida assegura a consolidação e o controle centralizado das receitas e despesas, promovendo transparência, eficiência na alocação dos recursos e facilitando a fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo, além de garantir a correta execução das políticas públicas de saúde, previdência e assistência social.
A imperatividade de abarcar todas as entidades e órgãos vinculados no orçamento da seguridade social decorre do desiderato constitucional de assegurar a universalidade e a transparência da gestão fiscal, em conformidade com o art. 165, §5º, III, da Carta Magna. Tal providência visa coibir a fragmentação orçamentária, resguardando a unidade de caixa e a fidedignidade das informações financeiras, ex vi dos princípios da legalidade, publicidade e eficiência, propiciando, destarte, o devido controle social e jurisdicional dos dispêndios afetos à seguridade social, em prol do interesse público e da efetividade dos direitos fundamentais sociais.