Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

Explicação

Esse trecho diz que o orçamento anual do governo federal deve incluir também o planejamento dos investimentos das empresas nas quais a União (governo federal) tem a maioria das ações com direito a voto. Ou seja, além das despesas e receitas normais, o governo precisa mostrar quanto pretende investir nessas empresas. Isso garante transparência sobre como o dinheiro público será usado nessas companhias.
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