Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
Explicação
A lei orçamentária anual é uma lei feita todo ano para organizar e autorizar como o governo vai arrecadar e gastar dinheiro público durante o ano seguinte. Ela define as receitas (entradas de dinheiro) e as despesas (gastos) do governo. Tudo isso deve ser detalhado e aprovado antes do início do ano em que vai valer.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
A lei orçamentária anual é uma lei feita todo ano para organizar e autorizar como o governo vai arrecadar e gastar dinheiro público durante o ano seguinte. Ela define as receitas (entradas de dinheiro) e as despesas (gastos) do governo. Tudo isso deve ser detalhado e aprovado antes do início do ano em que vai valer.
Perguntas
O que significa "lei orçamentária anual" na prática?
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A lei orçamentária anual é um tipo de lei que o governo faz todo ano para planejar quanto dinheiro vai entrar e sair. Ela mostra de onde o dinheiro público vai vir e como ele será usado, por exemplo, em saúde, educação e segurança. Só depois que essa lei é aprovada é que o governo pode gastar o dinheiro.
A lei orçamentária anual, também chamada de LOA, é como um grande planejamento financeiro do governo para cada ano. Imagine uma família que faz uma lista de quanto espera ganhar e onde vai gastar, como em comida, aluguel e lazer. O governo faz algo parecido, mas em escala muito maior. Ele estima quanto vai arrecadar com impostos e outras fontes e decide quanto vai investir em áreas como saúde, educação, transporte, entre outras. Essa lei precisa ser aprovada antes do ano começar, para garantir que o governo só gaste o que foi autorizado.
A lei orçamentária anual (LOA), prevista no art. 165, § 5º, da Constituição Federal, é o instrumento legislativo de iniciativa privativa do Poder Executivo que estima as receitas e fixa as despesas públicas para o exercício financeiro subsequente. Sua aprovação é condição sine qua non para a execução orçamentária, vinculando a administração pública à execução das receitas e despesas autorizadas pelo Legislativo.
A lei orçamentária anual, ex vi do art. 165, § 5º, da Carta Magna de 1988, consubstancia-se em diploma normativo de natureza formal e conteúdo materialmente administrativo, cuja elaboração e iniciativa competem, ad initio, ao Poder Executivo. Tal peça orçamentária consagra, em seu bojo, a estimativa das receitas e a fixação das despesas para o exercício financeiro vindouro, constituindo-se em conditio sine qua non para a legitimidade dos dispêndios públicos, sob o crivo autorizativo do Parlamento, em estrita observância ao princípio da legalidade orçamentária e da anualidade.
Por que é importante que a lei orçamentária seja feita todo ano?
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A lei orçamentária feita todo ano é importante porque o governo precisa planejar direitinho quanto dinheiro vai entrar e sair. Assim, ele sabe quanto pode gastar em saúde, educação, segurança e outras áreas. Se não fizer isso todo ano, pode faltar dinheiro ou gastar mais do que deveria, prejudicando a população.
A elaboração anual da lei orçamentária é fundamental porque garante que o governo organize, de forma atualizada, todas as receitas e despesas para o próximo ano. Isso permite que o planejamento financeiro acompanhe as mudanças na economia e nas necessidades da sociedade. Por exemplo, se em um ano houver uma enchente, o governo pode prever mais recursos para ajudar as vítimas no orçamento do ano seguinte. Assim, a população pode acompanhar e cobrar o uso correto do dinheiro público.
A periodicidade anual da lei orçamentária é imprescindível para assegurar o controle, a atualização e a adequação das receitas e despesas públicas às demandas sociais e econômicas do exercício financeiro subsequente. Tal exigência decorre do princípio da anualidade orçamentária, previsto no art. 165, § 5º, da CF/88, o que possibilita transparência, fiscalização e legitimidade na execução orçamentária.
A confecção anual da lei orçamentária, ex vi do disposto no art. 165, § 5º, da Constituição da República, consubstancia a materialização do princípio da anualidade, corolário do regime democrático e da accountability fiscal. Tal mister visa propiciar o controle social e institucional sobre a arrecadação e a aplicação dos recursos públicos, assegurando a necessária consonância entre o planejamento estatal e as vicissitudes do exercício financeiro, ad litteram, evitando-se, destarte, o arbítrio e a desídia na gestão da res publica.
O que acontece se a lei orçamentária anual não for aprovada a tempo?
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Se a lei orçamentária anual não for aprovada a tempo, o governo não pode gastar dinheiro normalmente. Enquanto a nova lei não é aprovada, o governo só pode gastar para manter serviços essenciais funcionando, como hospitais, escolas e segurança, usando o orçamento do ano anterior como base. Isso serve para evitar que tudo pare até que a lei seja aprovada.
Quando a lei orçamentária anual não é aprovada antes do início do novo ano, o governo não pode usar livremente o dinheiro público para novos projetos ou despesas. Para garantir que serviços básicos, como saúde, educação e segurança, continuem funcionando, a Constituição permite que o governo use, mês a mês, uma parte do orçamento do ano anterior, apenas para despesas essenciais e obrigatórias. Assim, o país não fica parado, mas o governo fica limitado até que a nova lei seja aprovada pelo Congresso.
Na hipótese de não aprovação tempestiva da lei orçamentária anual, aplica-se o disposto no art. 167, §1º, da CF/88, que autoriza a execução, em cada mês, de até 1/12 (um doze avos) do total das despesas previstas no projeto de lei orçamentária, para a manutenção dos serviços públicos essenciais, até a respectiva sanção. Despesas não essenciais ou não obrigatórias ficam vedadas até a aprovação da LOA.
In casu, a inobservância do prazo legal para aprovação da lei orçamentária anual enseja a incidência do permissivo constitucional insculpido no art. 167, §1º, da Carta Magna, que autoriza, ad referendum do Poder Legislativo, a execução mensal, pro rata die, de 1/12 (um doze avos) da dotação consignada no projeto de lei orçamentária, tão-somente para a manutenção dos serviços públicos essenciais, ex vi do princípio da continuidade do serviço público, até ulterior deliberação e sanção da peça orçamentária definitiva. Exsurge, pois, a vedação à realização de despesas discricionárias, resguardando-se apenas aquelas de caráter obrigatório e inadiável.