Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

Explicação

Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais, que são projetos e ações do governo para diferentes áreas e regiões, devem seguir as diretrizes do plano plurianual, que é um planejamento de médio prazo do governo. Além disso, esses planos precisam ser analisados e avaliados pelo Congresso Nacional antes de serem aplicados.
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