Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
Explicação
Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais, que são projetos e ações do governo para diferentes áreas e regiões, devem seguir as diretrizes do plano plurianual, que é um planejamento de médio prazo do governo. Além disso, esses planos precisam ser analisados e avaliados pelo Congresso Nacional antes de serem aplicados.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais, que são projetos e ações do governo para diferentes áreas e regiões, devem seguir as diretrizes do plano plurianual, que é um planejamento de médio prazo do governo. Além disso, esses planos precisam ser analisados e avaliados pelo Congresso Nacional antes de serem aplicados.
Perguntas
O que é o plano plurianual?
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O plano plurianual é um planejamento que o governo faz para decidir o que vai fazer nos próximos quatro anos. Ele serve para organizar onde o dinheiro público será usado, como em saúde, educação e obras. Assim, o governo consegue planejar melhor e gastar o dinheiro de forma mais eficiente.
O plano plurianual, conhecido como PPA, é um documento que o governo federal elabora a cada quatro anos para planejar as principais ações e investimentos do país. Ele funciona como um roteiro, mostrando quais são as prioridades do governo e como o dinheiro público será aplicado em áreas como saúde, educação, infraestrutura e segurança. Por exemplo, se o governo quer construir hospitais ou estradas, isso deve estar previsto no PPA. Dessa forma, o plano ajuda a garantir que os recursos sejam usados de maneira organizada e eficiente, seguindo um planejamento de médio prazo.
O plano plurianual (PPA) é um instrumento de planejamento governamental previsto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal de 1988, com vigência de quatro anos, que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para os programas de duração continuada. Sua elaboração é de iniciativa do Poder Executivo e sua apreciação compete ao Congresso Nacional.
O Plano Plurianual, ex vi do art. 165, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se em instrumento normativo de planejamento estratégico da Administração Pública, com vigência quadrienal, destinado a fixar, de maneira regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da ação governamental para as despesas de capital e para aquelas relativas aos programas de duração continuada. Sua elaboração é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, sendo submetido à apreciação e deliberação do Congresso Nacional, em consonância com o princípio da legalidade orçamentária e da harmonia entre os poderes.
O que significa "apreciados pelo Congresso Nacional"?
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Quando a lei diz que os planos e programas serão "apreciados pelo Congresso Nacional", isso quer dizer que eles precisam ser analisados e revisados pelos deputados e senadores antes de serem colocados em prática. O Congresso olha esses planos para ver se estão de acordo com o que o país precisa e se seguem as regras.
No contexto da Constituição, "apreciados pelo Congresso Nacional" significa que os planos e programas feitos pelo governo, para diferentes áreas ou regiões, devem ser apresentados ao Congresso (que é formado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal). Os parlamentares vão analisar, discutir e avaliar esses planos. Eles podem sugerir mudanças, aprovar ou rejeitar. É como quando um projeto de escola precisa ser revisado pelo professor antes de valer para a turma toda.
A expressão "apreciados pelo Congresso Nacional" indica que os planos e programas nacionais, regionais e setoriais, elaborados em consonância com o plano plurianual, devem ser submetidos ao exame do Poder Legislativo federal. O Congresso Nacional exerce, nesse caso, função de controle e avaliação, podendo aprovar, rejeitar ou sugerir modificações, conforme previsto no processo legislativo orçamentário.
A locução "apreciados pelo Congresso Nacional", consoante o disposto no § 4º do art. 165 da Constituição da República, denota a submissão dos planos e programas nacionais, regionais e setoriais à augusta deliberação do Parlamento, que, no exercício de sua função fiscalizatória e de controle externo, procederá à análise, discussão e eventual aprovação ou rejeição das proposições, em estrita observância ao princípio da legalidade e à harmonia entre os Poderes, ex vi do sistema de freios e contrapesos consagrado na Carta Magna.
Qual a diferença entre planos nacionais, regionais e setoriais?
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Os planos nacionais são feitos para todo o país. Os regionais são para partes específicas do Brasil, como estados ou regiões. Já os setoriais são para áreas específicas, como saúde, educação ou transporte, não importando o lugar.
Planos nacionais abrangem o Brasil inteiro, pensando nas necessidades do país como um todo. Por exemplo, um plano nacional de educação busca melhorar as escolas em todos os estados. Planos regionais são feitos para resolver problemas ou desenvolver certas regiões, como o Nordeste ou a Amazônia. Já os planos setoriais são focados em áreas específicas, como saúde, transporte ou meio ambiente, podendo ser aplicados em todo o país ou em regiões específicas, mas sempre com foco em um setor.
Planos nacionais possuem abrangência em todo o território brasileiro, visando objetivos de interesse geral da União. Planos regionais destinam-se a áreas geográficas delimitadas, com o intuito de promover o desenvolvimento equilibrado entre as diversas regiões do país. Planos setoriais, por sua vez, referem-se a políticas públicas voltadas a setores específicos da administração, como saúde, educação, infraestrutura, entre outros, podendo ter abrangência nacional ou regional, mas sempre com foco em determinado segmento.
Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais, consoante preceitua o § 4º do art. 165 da Constituição da República, distinguem-se quanto à extensão de sua eficácia e ao escopo material. Os nacionais consubstanciam-se em políticas de amplitude federal, de caráter geral e abrangente, voltadas à totalidade do território pátrio. Os regionais, por seu turno, circunscrevem-se a determinadas porções geográficas, objetivando a redução das desigualdades inter-regionais e a promoção do desenvolvimento harmônico. Já os setoriais cingem-se a segmentos específicos da administração pública, versando sobre áreas temáticas como saúde, educação, transporte, entre outras, podendo ostentar caráter nacional ou regional, a depender do desiderato estatal.