Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Explicação

O plano plurianual é uma lei criada pelo governo que define, de forma organizada por regiões do país, quais são as principais diretrizes, objetivos e metas para os próximos anos. Ele serve para planejar como o dinheiro público será investido em grandes projetos e programas que duram mais tempo. Esse planejamento inclui tanto gastos para criar novos bens (como obras e equipamentos) quanto despesas ligadas a programas que continuam por vários anos.
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