Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

Explicação

Esse trecho diz que certas leis que tratam do orçamento público só podem ser propostas pelo Poder Executivo, ou seja, pelo presidente, governadores ou prefeitos, dependendo do nível de governo. Isso significa que o Legislativo não pode iniciar essas leis, apenas analisá-las e aprová-las ou rejeitá-las.
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