Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
Explicação
Esse trecho diz que certas leis que tratam do orçamento público só podem ser propostas pelo Poder Executivo, ou seja, pelo presidente, governadores ou prefeitos, dependendo do nível de governo. Isso significa que o Legislativo não pode iniciar essas leis, apenas analisá-las e aprová-las ou rejeitá-las.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que certas leis que tratam do orçamento público só podem ser propostas pelo Poder Executivo, ou seja, pelo presidente, governadores ou prefeitos, dependendo do nível de governo. Isso significa que o Legislativo não pode iniciar essas leis, apenas analisá-las e aprová-las ou rejeitá-las.
Perguntas
O que significa "iniciativa do Poder Executivo" nesse contexto?
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"Iniciativa do Poder Executivo" quer dizer que só o presidente, o governador ou o prefeito (quem manda no governo) pode começar esse tipo de lei. Ou seja, só eles podem apresentar a proposta de lei sobre orçamento. Os políticos do Congresso ou da Câmara não podem criar essas leis, só podem discutir e votar depois.
Quando a Constituição fala em "iniciativa do Poder Executivo", ela está dizendo que apenas o chefe do Executivo (presidente, governador ou prefeito) pode apresentar certos projetos de lei, como os que tratam do orçamento público. Por exemplo: se for preciso criar uma lei sobre como o dinheiro do governo será gasto no ano seguinte, só o Executivo pode enviar essa proposta para o Legislativo (como o Congresso ou a Câmara de Vereadores). O Legislativo pode analisar, sugerir mudanças e aprovar ou rejeitar, mas não pode criar esse tipo de projeto do zero.
No contexto do art. 165 da CF/88, "iniciativa do Poder Executivo" significa que a competência para apresentar projetos de lei relativos ao orçamento anual, à lei de diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual é privativa do chefe do Poder Executivo, em cada esfera federativa. O Poder Legislativo não pode propor tais matérias, limitando-se à apreciação, emenda e votação das proposições enviadas pelo Executivo.
A expressão "iniciativa do Poder Executivo", exarada no art. 165 da Constituição da República, consubstancia a prerrogativa exclusiva do Chefe do Executivo - seja na União, nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios - de deflagrar o processo legislativo atinente às leis orçamentárias. Tal reserva de iniciativa visa resguardar a harmonia e independência entre os Poderes, vedando ao Parlamento a propositura originária de matérias cuja gênese legislativa é atribuída, com exclusividade, ao Executivo, ex vi do princípio da separação dos poderes consagrado no art. 2º da Carta Magna.
Por que apenas o Poder Executivo pode propor essas leis?
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Só o Poder Executivo pode propor essas leis porque é ele quem cuida do dinheiro público no dia a dia. O Executivo sabe quanto vai receber e gastar, então faz sentido que ele faça a proposta do orçamento. O Legislativo só pode aceitar, mudar ou recusar, mas não começar essas leis.
A razão para apenas o Poder Executivo poder propor essas leis está ligada à função de cada poder. O Executivo é quem administra o dinheiro público: arrecada impostos, paga salários, faz obras, etc. Por isso, ele tem as informações e a responsabilidade de planejar quanto vai gastar e arrecadar no ano seguinte. Assim, ele prepara a proposta de orçamento e envia ao Legislativo, que pode discutir, sugerir mudanças e aprovar. Se cada parlamentar pudesse criar sua própria proposta de orçamento, haveria desorganização e risco de gastar mais do que se arrecada.
A iniciativa reservada ao Poder Executivo para propor leis orçamentárias, conforme o art. 165 da CF/88, decorre do princípio da separação dos poderes e da competência administrativa do Executivo para a gestão financeira e orçamentária do Estado. Tal prerrogativa visa assegurar a coerência, a unidade e a responsabilidade na elaboração das peças orçamentárias, evitando a fragmentação e o desequilíbrio fiscal que poderiam advir da iniciativa parlamentar indiscriminada.
Consoante o magistério do art. 165 da Carta Magna, a iniciativa das leis orçamentárias é de reserva constitucional do Poder Executivo, exsurgindo do desiderato de resguardar a harmonia e a independência entre os Poderes, bem como a racionalidade e a tecnicidade na elaboração das peças financeiras do Estado. Tal prerrogativa, de índole materialmente administrativa, visa obstar a dispersão normativa e a hipertrofia legislativa, garantindo, ex vi do princípio da unidade orçamentária e da responsabilidade fiscal, a efetividade e a governabilidade da res publica.