Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I - NORMAS GERAIS
Art. 164-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constituição.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Parágrafo único. A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Explicação

Esse trecho diz que, ao fazer e executar planos e orçamentos, o governo deve garantir que os números usados para medir a situação fiscal estejam de acordo com a capacidade de manter a dívida sob controle. Ou seja, os dados financeiros precisam mostrar que a dívida pública pode ser sustentada sem causar problemas futuros.
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