Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I - NORMAS GERAIS
Art. 164-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constituição.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Explicação

Esse trecho diz que o governo federal, estadual, distrital e municipal precisa cuidar das suas finanças para não deixar a dívida pública crescer demais. Eles devem seguir regras definidas em uma lei complementar específica para garantir que a dívida fique em um nível que o governo consiga pagar. Isso serve para evitar problemas econômicos e garantir o equilíbrio das contas públicas.
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