Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I - NORMAS GERAIS
Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Explicação
O dinheiro disponível (em caixa) do governo federal deve ser guardado no Banco Central, enquanto o dinheiro dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de órgãos públicos deve ser guardado em bancos públicos oficiais, a não ser que exista uma lei dizendo o contrário.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O dinheiro disponível (em caixa) do governo federal deve ser guardado no Banco Central, enquanto o dinheiro dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de órgãos públicos deve ser guardado em bancos públicos oficiais, a não ser que exista uma lei dizendo o contrário.
Perguntas
O que são "instituições financeiras oficiais" mencionadas no trecho?
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"Instituições financeiras oficiais" são bancos que pertencem ao governo, ou seja, são controlados pelo próprio Estado. Exemplos são a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil. Esses bancos não são privados, eles são do governo e servem para guardar e movimentar o dinheiro público.
Quando a lei fala em "instituições financeiras oficiais", está se referindo a bancos e outras entidades financeiras que são de propriedade do governo, seja federal, estadual ou municipal. Por exemplo, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil são instituições financeiras oficiais porque pertencem ao governo federal. Alguns estados também têm seus próprios bancos, como o Banrisul (no Rio Grande do Sul) e o Banco do Estado do Pará. A ideia é que o dinheiro público fique guardado em bancos que o próprio governo controla, para garantir mais segurança e transparência.
Instituições financeiras oficiais são aquelas constituídas sob a forma de empresa pública ou sociedade de economia mista, controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, cuja finalidade principal é a prestação de serviços financeiros. Exemplificativamente, incluem-se a Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil S.A., o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), bem como bancos estaduais e municipais, desde que sob controle estatal.
Compreendem-se por "instituições financeiras oficiais" aquelas pessoas jurídicas de direito privado, organizadas sob a égide de empresa pública ou sociedade de economia mista, cuja titularidade acionária majoritária ou controle efetivo pertença à Administração Pública direta ou indireta, nos termos do art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal, e da Lei nº 4.595/1964. Tais entes, exemplificados pelo Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal e congêneres estaduais, desempenham funções típicas de intermediação financeira, sendo-lhes cometida, ex vi legis, a guarda e administração das disponibilidades pecuniárias das entidades estatais subnacionais, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas em legislação específica.
O que significa "disponibilidades de caixa" da União, Estados e Municípios?
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"Disponibilidades de caixa" é o dinheiro que o governo tem guardado, pronto para usar a qualquer momento. É como o saldo da conta bancária do governo, seja da União, dos Estados ou dos Municípios.
Quando falamos em "disponibilidades de caixa", estamos nos referindo ao dinheiro que está disponível imediatamente para o governo gastar, como se fosse o saldo de uma conta corrente. Por exemplo, assim como uma pessoa pode ver quanto tem disponível em sua conta bancária para pagar contas ou fazer compras, o governo também tem esse dinheiro à disposição para pagar despesas, salários ou investir em serviços públicos. Esse dinheiro fica guardado em bancos específicos, conforme determina a lei.
"Disponibilidades de caixa" referem-se aos recursos financeiros líquidos, de titularidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de seus órgãos, entidades e empresas controladas, que estejam imediatamente disponíveis para cumprimento de obrigações, pagamentos e demais despesas públicas. Tais recursos devem ser mantidos em instituições financeiras oficiais, conforme disposto no art. 164, § 3º, da Constituição Federal de 1988.
As "disponibilidades de caixa" constituem-se no quantum pecuniário, em moeda corrente nacional, detido ad instantem pelas entidades federativas e seus entes correlatos, representando o numerário suscetível de movimentação imediata para adimplemento das obrigações públicas. Nos termos do art. 164, § 3º, da Carta Magna, tais disponibilidades devem ser custodiadas junto ao Banco Central do Brasil, no caso da União, e, quanto aos Estados, Distrito Federal, Municípios e demais órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, em instituições financeiras oficiais, ressalvadas as hipóteses excepcionadas por lei.
Em que situações uma lei pode permitir exceções a essa regra?
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A lei diz que o dinheiro do governo deve ficar guardado em bancos oficiais. Mas, em alguns casos, pode existir uma outra lei que permita guardar esse dinheiro em outro lugar. Por exemplo, se uma lei nova disser que, em determinada situação, o dinheiro pode ficar em outro banco, isso será permitido.
Normalmente, o dinheiro dos governos deve ser depositado em bancos oficiais, como o Banco Central ou bancos públicos. No entanto, a própria Constituição abre uma exceção: se houver uma lei específica que autorize, pode-se guardar esse dinheiro em outro tipo de instituição financeira. Por exemplo, imagine que uma lei seja criada para facilitar um programa especial e permita que uma prefeitura deposite recursos em um banco privado para esse fim. Essa lei específica seria uma exceção à regra geral.
Exceções à regra de depósito das disponibilidades de caixa em instituições financeiras oficiais podem ocorrer quando legislação específica assim o previr. Ou seja, a ressalva do § 3º do art. 164 da CF/88 admite que lei ordinária, complementar ou até mesmo leis setoriais, disponham sobre hipóteses em que tais recursos possam ser depositados em instituições financeiras não oficiais, desde que haja previsão legal expressa para tanto.
Nos termos do § 3º do art. 164 da Constituição Federal de 1988, a regra de que as disponibilidades de caixa dos entes federativos e respectivos órgãos e entidades sejam depositadas em instituições financeiras oficiais comporta exceção ad causam, desde que haja expressa autorização legal, ex vi legis. Assim, a ratio legis permite que o legislador infraconstitucional, mediante diploma normativo próprio, excepcione a regra geral, possibilitando, em situações específicas e devidamente justificadas, a movimentação dos recursos públicos em estabelecimentos financeiros não oficiais, sempre sob o manto da legalidade estrita e do interesse público.