Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I - NORMAS GERAIS
Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

Explicação

O dinheiro disponível (em caixa) do governo federal deve ser guardado no Banco Central, enquanto o dinheiro dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de órgãos públicos deve ser guardado em bancos públicos oficiais, a não ser que exista uma lei dizendo o contrário.
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