Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I - NORMAS GERAIS
Art. 163-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

Explicação

Esse artigo determina que o governo federal, estadual, distrital e municipal deve divulgar informações sobre suas contas, orçamentos e finanças de forma padronizada e acessível ao público pela internet. Isso serve para que qualquer pessoa possa acompanhar e comparar como o dinheiro público está sendo usado. Os dados devem ser organizados para permitir que se rastreie e compreenda facilmente as informações. Tudo deve ser feito conforme regras definidas pelo órgão responsável pela contabilidade do governo federal.
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