Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I - NORMAS GERAIS
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A desta Constituição.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Explicação

Esse trecho diz que uma lei complementar pode permitir que certas restrições (vedações) previstas no artigo 167-A da Constituição sejam aplicadas. Ou seja, é uma autorização para que regras limitando o uso de dinheiro público, estabelecidas em outro artigo, possam ser usadas em situações definidas por essa lei complementar.
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