Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I - NORMAS GERAIS
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
VIII - sustentabilidade da dívida, especificando:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Explicação

Esse trecho fala que deve haver um planejamento para vender bens ou direitos (ativos) do governo, com o objetivo de diminuir o valor total da dívida pública. Ou seja, o governo pode vender parte do que possui para conseguir dinheiro e, assim, pagar ou reduzir suas dívidas.
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