Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I - NORMAS GERAIS
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
VIII - sustentabilidade da dívida, especificando:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Explicação

Esse trecho fala que a lei deve definir quais resultados fiscais (como receitas e despesas do governo) são compatíveis com o controle e a evolução da dívida pública. Ou seja, é preciso estabelecer metas e limites para garantir que a dívida não cresça de forma insustentável em relação ao que o governo arrecada e gasta.
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