Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I - NORMAS GERAIS
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

Explicação

Esse trecho diz que uma lei específica deve organizar como os bancos públicos federais vão trabalhar juntos, mas sem atrapalhar o funcionamento normal dos bancos criados para ajudar o desenvolvimento das regiões do país. Ou seja, é preciso garantir que esses bancos regionais continuem atuando de forma independente e eficiente.
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