Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I - NORMAS GERAIS
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Explicação
Esse trecho diz que uma lei especial deve definir as regras para as operações de câmbio (troca de moedas estrangeiras) feitas por órgãos e entidades do governo federal, estadual, distrital e municipal. Ou seja, quando algum órgão público precisar comprar ou vender moedas estrangeiras, haverá normas específicas a serem seguidas.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que uma lei especial deve definir as regras para as operações de câmbio (troca de moedas estrangeiras) feitas por órgãos e entidades do governo federal, estadual, distrital e municipal. Ou seja, quando algum órgão público precisar comprar ou vender moedas estrangeiras, haverá normas específicas a serem seguidas.
Perguntas
O que são operações de câmbio?
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Operações de câmbio são trocas de dinheiro de um país por dinheiro de outro país. Por exemplo, quando alguém troca reais por dólares ou euros. No caso do governo, isso acontece quando órgãos públicos precisam comprar ou vender moedas estrangeiras para pagar contas ou receber dinheiro de fora do Brasil.
Operações de câmbio são basicamente as transações em que se troca a moeda de um país pela moeda de outro. Imagine que um órgão do governo brasileiro precise pagar por um serviço feito por uma empresa dos Estados Unidos. Para isso, ele precisa trocar reais (moeda brasileira) por dólares (moeda americana). Esse processo de troca é chamado de operação de câmbio. A lei prevê que existam regras específicas para que órgãos públicos façam essas operações de forma segura e controlada.
Operações de câmbio consistem em transações financeiras que envolvem a conversão de moeda nacional em moeda estrangeira, ou vice-versa, realizadas no mercado de câmbio. No contexto do art. 163, VI, da CF/88, referem-se às operações efetuadas por órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, em todas as esferas federativas, para fins de pagamentos, recebimentos ou transferências internacionais, sujeitas à regulamentação por lei complementar.
As operações de câmbio, consoante o disposto no art. 163, inciso VI, da Constituição da República, consubstanciam-se em atos negociais translativos de valores monetários, nos quais se opera a conversão de numerário pátrio em divisa estrangeira, ou vice-versa, por entes da Administração Pública, direta ou indireta, das diversas esferas federativas. Tais operações, de natureza eminentemente financeira e internacional, submetem-se à égide de legislação complementar, ex vi do princípio da legalidade estrita que rege a matéria fiscal e orçamentária, visando à salvaguarda do interesse público e à observância dos ditames de política monetária e cambial do Estado.
Por que órgãos públicos precisam realizar operações de câmbio?
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Órgãos públicos precisam fazer operações de câmbio quando precisam trocar dinheiro do Brasil (real) por dinheiro de outros países (como dólar ou euro) ou o contrário. Isso acontece, por exemplo, quando o governo precisa pagar por produtos ou serviços vindos do exterior, mandar dinheiro para embaixadas ou receber dinheiro de fora. Assim, eles conseguem lidar com outros países usando a moeda certa.
Órgãos públicos realizam operações de câmbio porque, em várias situações, precisam lidar com dinheiro de outros países. Por exemplo, imagine que o governo brasileiro queira comprar equipamentos de uma empresa estrangeira ou enviar recursos para uma embaixada do Brasil no exterior. Nessas situações, é necessário trocar reais por dólares, euros ou outra moeda estrangeira. Da mesma forma, se o governo receber dinheiro de fora, precisa converter essa moeda para reais. Por isso, existem regras específicas para garantir que essas operações sejam feitas de forma correta e transparente.
Órgãos e entidades da administração pública realizam operações de câmbio para viabilizar transações financeiras internacionais, tais como pagamentos a fornecedores estrangeiros, remessas a representações diplomáticas, recebimento de recursos provenientes do exterior e demais obrigações ou créditos em moeda estrangeira. Tais operações demandam regulamentação específica para assegurar a legalidade, a transparência e o controle das movimentações financeiras internacionais do setor público.
Os entes e entidades da Administração Pública, em suas múltiplas esferas federativas, necessitam proceder a operações de câmbio ex vi de suas relações jurídico-administrativas e financeiras com entes estrangeiros, seja para adimplemento de obrigações pecuniárias transnacionais, seja para o recebimento de créditos oriundos do exterior. Tais operações, por envolverem a conversão de numerário nacional em divisas estrangeiras (e vice-versa), submetem-se à égide de normas cogentes, a serem delineadas por lei complementar, ex vi do art. 163, VI, da Constituição da República, com vistas à salvaguarda do interesse público, à observância dos princípios da legalidade e da transparência, bem como ao controle das finanças públicas em âmbito internacional.
O que é uma lei complementar?
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Uma lei complementar é um tipo de lei que serve para explicar ou detalhar partes importantes da Constituição. Ela é feita de um jeito especial: precisa de mais votos para ser aprovada do que uma lei comum. Por isso, só é usada quando a própria Constituição diz que é necessário.
A lei complementar é uma espécie de lei prevista na Constituição para tratar de assuntos que exigem regras mais detalhadas ou específicas. Diferente das leis ordinárias, que são aprovadas pela maioria simples dos parlamentares, a lei complementar precisa de maioria absoluta, ou seja, mais da metade de todos os membros do órgão legislativo. Por exemplo, quando a Constituição diz que certos temas só podem ser regulamentados por lei complementar, significa que esses temas são tão importantes que precisam de um cuidado maior na hora de criar as regras.
Lei complementar é espécie normativa prevista no art. 59, II, da CF/88, destinada a regulamentar matérias taxativamente indicadas pela própria Constituição. Sua aprovação exige maioria absoluta dos membros da respectiva Casa Legislativa, conforme art. 69 da CF/88, diferenciando-se da lei ordinária, que demanda apenas maioria simples. A lei complementar possui hierarquia superior à lei ordinária, mas inferior à Constituição.
A lei complementar, ex vi do disposto no artigo 59, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se em espécie legislativa de índole especialíssima, destinada precipuamente à regulamentação de matérias cuja disciplina a própria Carta Magna reservou a tal instrumento normativo, mediante expressa remissão. Sua aprovação demanda quórum qualificado de maioria absoluta, consoante preceitua o artigo 69 do diploma constitucional, distinguindo-se, destarte, da lei ordinária, tanto no aspecto formal quanto material, ostentando, ademais, hierarquia normativa intermediária entre a Constituição e as demais espécies legislativas infraconstitucionais.
Quais órgãos e entidades do governo podem fazer operações de câmbio?
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Órgãos e entidades de todos os níveis do governo - federal, estadual, do Distrito Federal e municipal - podem fazer operações de câmbio, ou seja, trocar dinheiro brasileiro por moeda estrangeira ou o contrário. Isso vale para ministérios, secretarias, autarquias e empresas públicas, por exemplo. Mas eles precisam seguir regras que uma lei especial vai definir.
De acordo com o trecho da Constituição, órgãos e entidades do governo federal (União), dos estados, do Distrito Federal e dos municípios podem realizar operações de câmbio, que são as trocas de moedas nacionais por estrangeiras e vice-versa. Isso significa que, por exemplo, um ministério federal, uma secretaria estadual, uma prefeitura municipal ou até uma autarquia podem precisar comprar ou vender moedas estrangeiras para cumprir suas funções. No entanto, a Constituição determina que uma lei complementar vai detalhar exatamente como essas operações devem acontecer, para garantir controle e transparência.
Nos termos do art. 163, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, os órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estão autorizados a realizar operações de câmbio, observadas as normas estabelecidas em lei complementar. Assim, ministérios, secretarias, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista podem efetuar tais operações, desde que em conformidade com a regulamentação específica.
Ex vi do disposto no artigo 163, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, compete aos órgãos e entidades da Administração Pública, tanto direta quanto indireta, abrangendo os entes federativos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a faculdade de realizar operações de câmbio, adstritas, contudo, à égide de lei complementar que venha a dispor sobre as balizas normativas e procedimentais pertinentes. Destarte, tal prerrogativa alcança ministérios, secretarias, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, consoante o mandamento constitucional e a legislação infraconstitucional superveniente.