Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I - NORMAS GERAIS
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Explicação

Esse trecho diz que uma lei especial deve definir as regras para as operações de câmbio (troca de moedas estrangeiras) feitas por órgãos e entidades do governo federal, estadual, distrital e municipal. Ou seja, quando algum órgão público precisar comprar ou vender moedas estrangeiras, haverá normas específicas a serem seguidas.
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