Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I - NORMAS GERAIS
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2 003)

Explicação

A fiscalização financeira da administração pública direta e indireta significa acompanhar, controlar e verificar como o dinheiro público está sendo arrecadado e gasto, tanto pelos órgãos principais do governo quanto por entidades ligadas a ele, como autarquias e empresas estatais. O objetivo é garantir que os recursos sejam usados corretamente e evitar desvios ou irregularidades.
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