A fiscalização financeira da administração pública direta e indireta significa acompanhar, controlar e verificar como o dinheiro público está sendo arrecadado e gasto, tanto pelos órgãos principais do governo quanto por entidades ligadas a ele, como autarquias e empresas estatais. O objetivo é garantir que os recursos sejam usados corretamente e evitar desvios ou irregularidades.
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A fiscalização financeira da administração pública direta e indireta significa acompanhar, controlar e verificar como o dinheiro público está sendo arrecadado e gasto, tanto pelos órgãos principais do governo quanto por entidades ligadas a ele, como autarquias e empresas estatais. O objetivo é garantir que os recursos sejam usados corretamente e evitar desvios ou irregularidades.
Perguntas
O que é administração pública direta e indireta?
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Administração pública direta é formada pelos órgãos do próprio governo, como ministérios, secretarias e prefeituras. Já a administração pública indireta são entidades criadas pelo governo para ajudar em tarefas específicas, como autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Ou seja, a direta é o próprio governo, e a indireta são órgãos ligados a ele, mas que têm certa autonomia.
A administração pública direta é composta pelos órgãos que fazem parte da estrutura principal do governo, como ministérios, secretarias estaduais e municipais, e outros departamentos ligados diretamente ao poder executivo, legislativo ou judiciário. Já a administração pública indireta inclui entidades que o governo cria para desempenhar funções específicas, como o INSS (uma autarquia), universidades públicas (fundações), a Caixa Econômica Federal (empresa pública) e o Banco do Brasil (sociedade de economia mista). Essas entidades têm mais autonomia, mas ainda seguem as regras do governo.
A administração pública direta compreende os órgãos que integram as pessoas federativas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo parte da estrutura central do Estado. A administração pública indireta abrange as entidades dotadas de personalidade jurídica própria, criadas por lei para a execução de atividades administrativas descentralizadas, tais como autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, vinculadas à administração direta.
A administração pública, em sua acepção formal, desdobra-se em direta e indireta. A primeira consubstancia-se nos órgãos que integram as pessoas políticas do Estado, desprovidos de personalidade jurídica própria, exercendo funções típicas de governo. A segunda, por sua vez, é composta por entes dotados de personalidade jurídica de direito público ou privado, instituídos por lei específica para o desempenho de atividades administrativas descentralizadas, a saber: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, consoante preceitua o artigo 37, inciso XIX, da Constituição Federal.
Para que serve a fiscalização financeira nesses órgãos?
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A fiscalização financeira serve para conferir se o dinheiro público está sendo usado do jeito certo pelos órgãos do governo e por entidades ligadas a ele. É como uma checagem para garantir que ninguém está gastando errado, desperdiçando ou desviando dinheiro que é de todos.
A fiscalização financeira nesses órgãos funciona como uma espécie de auditoria. Ela verifica se o dinheiro arrecadado pelos impostos, por exemplo, está sendo aplicado corretamente em serviços públicos, como saúde, educação e segurança. Imagine que o governo é como o síndico de um prédio: ele precisa prestar contas de tudo o que faz com o dinheiro dos moradores. Da mesma forma, a fiscalização financeira garante que os gestores públicos usem os recursos de forma honesta e eficiente, evitando desperdícios e corrupção.
A fiscalização financeira da administração pública direta e indireta visa assegurar a conformidade dos atos de arrecadação e aplicação dos recursos públicos com as normas legais e princípios constitucionais. Busca-se garantir a legalidade, legitimidade, economicidade e transparência na gestão dos recursos, prevenindo e corrigindo eventuais irregularidades, desvios ou malversação do erário, tanto nos órgãos da administração direta quanto nas entidades da administração indireta.
A fiscalização financeira, ex vi do disposto no art. 163, inciso V, da Constituição Federal, consubstancia-se na atividade de controle exercida sobre a administração pública, tanto em sua vertente direta quanto indireta, com o desiderato de assegurar a observância dos princípios da legalidade, legitimidade, economicidade e moralidade na gestão dos recursos públicos. Tal mister, de índole eminentemente tutelar, visa coibir eventuais ilicitudes, desmandos ou malversações do erário, garantindo, destarte, a supremacia do interesse público e a regularidade das finanças estatais, sob a égide do Estado Democrático de Direito.
Quem realiza essa fiscalização financeira?
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Quem faz essa fiscalização financeira é um órgão chamado Tribunal de Contas. Ele fica de olho em como o governo e suas entidades usam o dinheiro público, para garantir que tudo seja feito corretamente e sem desperdício.
A fiscalização financeira da administração pública, tanto direta quanto indireta, é realizada principalmente pelos Tribunais de Contas, como o Tribunal de Contas da União (TCU) no âmbito federal, e os Tribunais de Contas estaduais e municipais nas suas respectivas áreas. Esses órgãos funcionam como "auditores" do governo, verificando se o dinheiro público está sendo usado de forma correta, eficiente e dentro da lei. Além deles, o Poder Legislativo também tem um papel de fiscalização, pois analisa e aprova as contas apresentadas pelo Executivo.
A fiscalização financeira da administração pública direta e indireta é exercida pelo Poder Legislativo, mediante o controle externo, com o auxílio dos Tribunais de Contas (art. 70 e 71 da CF/88). No âmbito federal, compete ao Tribunal de Contas da União; nos âmbitos estadual e municipal, aos respectivos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando existentes.
A fiscalização financeira da administração pública, seja ela direta ou indireta, ex vi do disposto nos arts. 70 e 71 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, incumbe precipuamente ao Poder Legislativo, a quem compete o mister do controle externo, exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas, órgãos estes dotados de autonomia funcional e prerrogativas próprias, incumbidos de velar pelo bom e regular emprego do erário, coibindo malversações e promovendo a accountability no âmbito da res publica.