Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I - NORMAS GERAIS
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

Explicação

Quando o texto fala em "concessão de garantias pelas entidades públicas", está se referindo à possibilidade de órgãos do governo oferecerem uma espécie de "seguro" para operações financeiras, como empréstimos, feitos por outras pessoas ou empresas. Isso significa que, se quem pegou o empréstimo não pagar, o governo pode ser chamado para cobrir a dívida. Esse tipo de garantia só pode ser regulamentado por uma lei complementar, que vai definir como e quando isso pode acontecer.
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