Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I - NORMAS GERAIS
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
Explicação
Quando o texto fala em "concessão de garantias pelas entidades públicas", está se referindo à possibilidade de órgãos do governo oferecerem uma espécie de "seguro" para operações financeiras, como empréstimos, feitos por outras pessoas ou empresas. Isso significa que, se quem pegou o empréstimo não pagar, o governo pode ser chamado para cobrir a dívida. Esse tipo de garantia só pode ser regulamentado por uma lei complementar, que vai definir como e quando isso pode acontecer.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Quando o texto fala em "concessão de garantias pelas entidades públicas", está se referindo à possibilidade de órgãos do governo oferecerem uma espécie de "seguro" para operações financeiras, como empréstimos, feitos por outras pessoas ou empresas. Isso significa que, se quem pegou o empréstimo não pagar, o governo pode ser chamado para cobrir a dívida. Esse tipo de garantia só pode ser regulamentado por uma lei complementar, que vai definir como e quando isso pode acontecer.
Perguntas
O que são entidades públicas nesse contexto?
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Entidades públicas, nesse caso, são partes do governo. Isso inclui órgãos como prefeituras, governos estaduais, o governo federal, e também empresas que pertencem ao governo. São, basicamente, instituições que fazem parte do setor público e usam dinheiro público.
Quando a lei fala em "entidades públicas", ela está se referindo a todos os órgãos e instituições que fazem parte do governo. Isso inclui, por exemplo, ministérios, secretarias, autarquias (como o INSS), fundações públicas, empresas estatais (como a Caixa Econômica Federal) e qualquer órgão que seja controlado pelo poder público, seja federal, estadual ou municipal. Ou seja, são organizações que pertencem ao Estado e usam recursos públicos para funcionar.
No contexto do art. 163, III, da CF/88, "entidades públicas" compreendem os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), suas respectivas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme definido no art. 37, inciso XIX, da própria Constituição e na Lei nº 13.303/2016. Tais entidades integram a Administração Pública Direta e Indireta.
No âmbito do artigo 163, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a expressão "entidades públicas" abarca, em sentido lato, os entes federativos - União, Estados, Distrito Federal e Municípios - bem como as entidades integrantes da Administração Pública Indireta, a saber: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, ex vi do disposto no artigo 37, inciso XIX, da Carta Magna, e em consonância com o regime jurídico-administrativo pátrio. Trata-se, pois, de pessoas jurídicas de direito público interno e, excepcionalmente, de direito privado, desde que sob controle estatal, incumbidas da persecução de finalidades públicas.
Para que serve a concessão de garantias pelo governo?
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A concessão de garantias pelo governo serve para ajudar pessoas ou empresas a conseguirem empréstimos ou financiamentos. O governo promete que, se essas pessoas ou empresas não conseguirem pagar o que devem, ele pode pagar no lugar delas. É como se o governo fosse um fiador, dando mais segurança para quem empresta o dinheiro.
Quando o governo concede garantias, ele está dizendo para bancos ou outros credores: "Se essa pessoa ou empresa não conseguir pagar o empréstimo, eu, governo, assumo a dívida." Isso faz com que os bancos fiquem mais tranquilos para emprestar dinheiro, porque sabem que, no pior cenário, o governo irá honrar o compromisso. Um exemplo simples é quando alguém pede um empréstimo e precisa de um fiador; o governo, nesse caso, faz o papel desse fiador. Essa prática é importante para estimular investimentos e facilitar o acesso ao crédito, mas precisa ser bem regulamentada para evitar riscos ao dinheiro público.
A concessão de garantias pelas entidades públicas consiste no ato pelo qual o ente estatal assume, perante terceiros, a responsabilidade subsidiária ou solidária pelo adimplemento de obrigações financeiras assumidas por particulares ou outras entidades. Tal mecanismo visa facilitar o acesso ao crédito e viabilizar operações financeiras, conferindo maior segurança aos credores. A disciplina dessa matéria depende de lei complementar, conforme determina o art. 163, III, da CF/88, que deverá estabelecer limites, condições e hipóteses para a concessão dessas garantias, de modo a resguardar o interesse público e a responsabilidade fiscal.
A concessão de garantias pelas entidades públicas, consoante preceitua o inciso III do art. 163 da Carta Magna de 1988, consubstancia-se na assunção, pelo Estado ou por suas entidades, de obrigações acessórias ad eventum, com vistas a assegurar a solvabilidade de débitos contraídos por terceiros perante credores, seja na modalidade fidejussória, seja real. Tal instituto, de índole excepcional, visa propiciar maior segurança jurídica às operações financeiras, resguardando o interesse público subjacente, e encontra-se jungido à estrita observância dos ditames da lei complementar, que deverá estabelecer os balizamentos normativos e os limites à atuação do Poder Público, em estrita consonância com os princípios da responsabilidade fiscal e da supremacia do interesse público.
Por que é necessária uma lei complementar para regular esse assunto?
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Uma lei complementar é necessária porque o assunto é muito importante e pode afetar o dinheiro público. Quando o governo promete pagar uma dívida se alguém não conseguir, isso pode trazer riscos para todos. Por isso, a Constituição exige uma lei mais difícil de aprovar, com regras claras e mais proteção, para garantir que tudo seja feito com cuidado.
A exigência de uma lei complementar para regular a concessão de garantias pelas entidades públicas existe porque esse tipo de operação pode comprometer recursos do governo e, por consequência, afetar o orçamento público e toda a sociedade. A lei complementar é um tipo de lei que precisa de aprovação mais rigorosa (maior número de votos) e serve para tratar de assuntos complexos e sensíveis, como esse. Assim, ela garante que haja um debate mais amplo e regras mais detalhadas, evitando abusos e protegendo o dinheiro público.
A necessidade de lei complementar decorre do art. 163 da CF/88, que reserva a esse instrumento normativo a disciplina da concessão de garantias pelas entidades públicas. Trata-se de matéria que pode implicar riscos fiscais relevantes e comprometer o equilíbrio das finanças públicas, razão pela qual a Constituição exige quórum qualificado para sua aprovação e maior detalhamento normativo, visando conferir segurança jurídica e controle mais rigoroso sobre tais operações.
A ratio subjacente à exigência de lei complementar para a regulação da concessão de garantias pelas entidades públicas, ex vi do art. 163, inc. III, da Carta Magna, reside na gravidade e potencialidade de impacto que tais garantias podem ensejar ao erário e à estabilidade das finanças públicas. O constituinte originário, cônscio da necessidade de maior densidade normativa e de quórum qualificado, reservou à lei complementar a disciplina de matéria tão sensível, de modo a obstar casuísmo legislativo e assegurar maior rigor procedimental e substantivo, em consonância com os princípios da segurança jurídica e da responsabilidade fiscal.