Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I - NORMAS GERAIS
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

Explicação

O trecho diz que uma lei específica vai tratar das regras sobre as dívidas que o governo tem, tanto com credores do Brasil (dívida interna) quanto de fora do país (dívida externa), incluindo também as dívidas de órgãos públicos, autarquias, fundações e outras entidades controladas pelo governo.
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