Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I - NORMAS GERAIS
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
Explicação
O trecho diz que uma lei específica vai tratar das regras sobre as dívidas que o governo tem, tanto com credores do Brasil (dívida interna) quanto de fora do país (dívida externa), incluindo também as dívidas de órgãos públicos, autarquias, fundações e outras entidades controladas pelo governo.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!
Perguntas Frequentes
Tire suas dúvidas:
Explicação do Trecho
Explicação
O trecho diz que uma lei específica vai tratar das regras sobre as dívidas que o governo tem, tanto com credores do Brasil (dívida interna) quanto de fora do país (dívida externa), incluindo também as dívidas de órgãos públicos, autarquias, fundações e outras entidades controladas pelo governo.
Perguntas
O que são autarquias e fundações mencionadas nesse trecho?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Autarquias e fundações são tipos de órgãos que fazem parte do governo, mas funcionam de forma um pouco separada. Uma autarquia é como uma empresa do governo que cuida de um serviço específico, por exemplo, o INSS, que cuida das aposentadorias. Já uma fundação é uma organização criada pelo governo para fazer algo de interesse público, como pesquisas ou educação, por exemplo, a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz). Ambas são controladas pelo governo, mas têm certa liberdade para tomar decisões.
Autarquias e fundações são entidades que pertencem à administração pública, mas têm características próprias. Uma autarquia é um órgão criado por lei para executar atividades típicas do Estado, como fiscalizar, regular ou prestar serviços públicos. Por exemplo, o INSS é uma autarquia responsável pela previdência social. Já as fundações públicas são criadas pelo governo para realizar atividades de interesse coletivo, como pesquisa, cultura ou saúde, e têm patrimônio próprio, como a Fundação Biblioteca Nacional. Ambas são controladas pelo governo, mas possuem autonomia administrativa e financeira, ou seja, podem tomar decisões e administrar seus recursos de forma independente, dentro dos limites da lei.
Autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei específica, com autonomia administrativa e financeira, destinadas a desempenhar atividades típicas da Administração Pública, descentralizadas do ente federativo criador. Fundações públicas, por sua vez, são pessoas jurídicas instituídas pelo Poder Público, com patrimônio destinado a uma finalidade específica de interesse público, podendo ser de direito público ou privado, conforme o regime jurídico adotado. Ambas integram a Administração Pública indireta e estão sujeitas ao controle estatal.
As autarquias, hodiernamente conceituadas como pessoas jurídicas de direito público interno, são entes autônomos, criados ex lege, dotados de personalidade jurídica própria, patrimônio e receitas específicas, incumbidos de executar atividades típicas da Administração Pública, mediante regime jurídico de direito público. As fundações públicas, por seu turno, constituem-se em pessoas jurídicas instituídas pelo Poder Público, mediante dotação de patrimônio afetado a fins precípuos de interesse coletivo, podendo ostentar natureza de direito público ou privado, consoante o desiderato normativo. Ambas, ex vi do art. 37, XIX, da Constituição Federal, integram a Administração Indireta, sujeitando-se ao controle finalístico e à tutela do ente instituidor.
Por que é importante incluir as dívidas dessas entidades nas regras sobre dívida pública?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
É importante incluir as dívidas dessas entidades porque, mesmo que elas sejam separadas do governo principal, quem paga a conta no final é o próprio governo, ou seja, todos nós. Se não contar essas dívidas junto com as do governo, pode parecer que o país deve menos do que realmente deve. Isso ajuda a mostrar a situação real das finanças do país.
A inclusão das dívidas de autarquias, fundações e outras entidades controladas pelo governo nas regras sobre dívida pública é fundamental porque, apesar de serem órgãos com certa autonomia, eles ainda fazem parte do setor público. Se essas dívidas não fossem consideradas, o governo poderia esconder parte de suas obrigações financeiras, dando a impressão de que deve menos do que realmente deve. Isso poderia prejudicar o planejamento econômico, a transparência e a confiança de quem empresta dinheiro ao governo. Por exemplo, se uma fundação pública faz um grande empréstimo, isso afeta a capacidade do governo de pagar suas contas, então precisa ser contabilizado junto com as outras dívidas públicas.
A inclusão das dívidas das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público nas regras sobre dívida pública visa garantir a consolidação e a transparência das obrigações financeiras do Estado. Tal medida impede a fragmentação e a ocultação de passivos em entes descentralizados, assegurando a adequada mensuração da capacidade de endividamento do setor público e o cumprimento dos limites legais estabelecidos para a dívida pública, conforme preconizado pelo princípio da responsabilidade fiscal.
A ratio subjacente à inclusão das dívidas das autarquias, fundações e demais entidades sob o controle do Poder Público no cômputo da dívida pública, ex vi do art. 163, II, da Constituição Federal, reside na imperiosa necessidade de se evitar a pulverização e a dissimulação dos passivos públicos, resguardando-se, destarte, a higidez do erário e a fidedignidade das contas públicas. Tal providência coaduna-se com os cânones da transparência, da responsabilidade fiscal e da boa governança, obviando expedientes artificiosos tendentes à burla dos limites constitucionais e legais atinentes ao endividamento estatal, em consonância com o princípio da unidade orçamentária e da supremacia do interesse público.
O que diferencia dívida pública interna de dívida pública externa?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
A dívida pública interna é o dinheiro que o governo deve para pessoas ou empresas dentro do Brasil. Já a dívida pública externa é o dinheiro que o governo deve para pessoas, empresas ou governos de outros países.
A diferença entre dívida pública interna e externa está em quem empresta o dinheiro ao governo. A dívida interna é quando o governo pega dinheiro emprestado de pessoas, bancos ou empresas que estão no Brasil, usando a moeda brasileira (real). Por exemplo, quando alguém compra um título do Tesouro Direto, está ajudando a formar a dívida interna. Já a dívida externa acontece quando o governo pega dinheiro emprestado de instituições, bancos ou governos que estão fora do Brasil, geralmente em moeda estrangeira, como dólar ou euro.
A dívida pública interna corresponde às obrigações financeiras assumidas pelo ente estatal perante credores domiciliados no território nacional, sendo normalmente emitida em moeda local. Por sua vez, a dívida pública externa refere-se aos compromissos financeiros contraídos junto a credores situados no exterior, usualmente denominados em moeda estrangeira. Ambas abrangem as dívidas das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público, conforme previsto no art. 163, II, da CF/88.
A dicotomia entre dívida pública interna e externa reside, precipuamente, no locus do credor e na moeda de emissão. A dívida interna consubstancia-se nas obrigações pecuniárias assumidas pelo Estado perante sujeitos residentes e domiciliados no território pátrio, ordinariamente expressas em moeda nacional. Em contraposição, a dívida externa caracteriza-se pelos passivos contraídos junto a entes estrangeiros, sejam pessoas físicas, jurídicas ou organismos internacionais, usualmente em divisas estrangeiras. Cumpre salientar que, ex vi do art. 163, inciso II, da Constituição da República, tais obrigações abrangem, in totum, não apenas a Administração Direta, mas também as autarquias, fundações e demais entes sob o manto do controle estatal.
Para que serve uma lei complementar nesse contexto?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Uma lei complementar, nesse caso, serve para criar regras detalhadas sobre como o governo pode fazer dívidas, tanto dentro quanto fora do país. Ela também diz como os órgãos ligados ao governo podem pegar dinheiro emprestado. É uma lei mais específica, feita para garantir que tudo seja feito de forma organizada e correta.
No contexto da Constituição, uma lei complementar tem a função de detalhar assuntos importantes que a própria Constituição menciona, mas não explica totalmente. No caso das dívidas públicas, a Constituição diz que é preciso uma lei complementar para estabelecer como o governo e suas entidades podem contrair dívidas, tanto no Brasil quanto no exterior. Por exemplo, ela pode definir limites, procedimentos e controles para evitar que o governo se endivide demais ou de forma desorganizada. Assim, a lei complementar garante mais segurança e transparência na gestão das finanças públicas.
A lei complementar, conforme o art. 163 da CF/88, tem a finalidade de regulamentar de forma específica as normas relativas à dívida pública interna e externa, abrangendo também as dívidas de autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público. Trata-se de instrumento legislativo exigido pela Constituição para disciplinar matérias de relevância e complexidade, estabelecendo parâmetros, limites e procedimentos para a contratação, controle e gestão das dívidas públicas.
A lei complementar, ex vi do art. 163 da Constituição da República, ostenta natureza de norma integrativa e regulamentadora, destinada a conferir concreção aos preceitos constitucionais atinentes à dívida pública, interna et externa, inclusive aquelas oriundas de autarquias, fundações e outras entidades sob o pálio do Poder Público. Trata-se de diploma normativo de hierarquia superior à lei ordinária, exigido ad solemnitatem para a disciplina de matéria de especial densidade normativa, conferindo-lhe estabilidade, segurança jurídica e uniformidade na hermenêutica e aplicação dos preceitos concernentes à gestão das finanças públicas.