Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO VI - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.

Explicação

A União deve divulgar os dados detalhados de arrecadação de tributos mostrando quanto foi arrecadado em cada Estado e Município. Já os Estados precisam mostrar esses dados detalhados por Município. Isso garante transparência sobre quanto dinheiro cada local recebe ou arrecada. Assim, qualquer pessoa pode saber como os recursos públicos estão sendo distribuídos.
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