Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO VI - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

Explicação

Esse artigo determina que o governo federal, estadual, distrital e municipal deve divulgar, até o final do mês seguinte à arrecadação, quanto arrecadou de impostos, quanto recebeu, quanto repassou e como calculou a divisão desses valores. Isso garante transparência sobre o dinheiro arrecadado com tributos e como ele é distribuído entre os entes federativos.
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