Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO VI - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 161. Cabe à lei complementar:
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.
Explicação
O Tribunal de Contas da União (TCU) é o órgão responsável por calcular quanto cada estado e município vai receber dos fundos de participação, que são recursos financeiros distribuídos pela União. Esses cálculos garantem que a divisão do dinheiro seja feita de forma correta e conforme a lei.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O Tribunal de Contas da União (TCU) é o órgão responsável por calcular quanto cada estado e município vai receber dos fundos de participação, que são recursos financeiros distribuídos pela União. Esses cálculos garantem que a divisão do dinheiro seja feita de forma correta e conforme a lei.
Perguntas
O que são os fundos de participação mencionados nesse trecho?
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Os fundos de participação são uma espécie de "bolo de dinheiro" que o governo federal separa para dividir entre os estados e municípios do Brasil. Esse dinheiro serve para ajudar esses lugares a pagar suas despesas e melhorar os serviços para a população. O Tribunal de Contas da União faz as contas para saber quanto cada um vai receber.
Fundos de participação são recursos financeiros arrecadados pelo governo federal que, por determinação da Constituição, devem ser repartidos entre estados e municípios. O objetivo é ajudar essas regiões a terem mais dinheiro para investir em serviços públicos, como saúde, educação e infraestrutura. Por exemplo, imagine que o governo central recolhe muitos impostos. Uma parte desse dinheiro é colocada nesses fundos, e depois é distribuída conforme critérios definidos em lei, para garantir que lugares mais pobres recebam mais ajuda. O Tribunal de Contas da União é quem faz o cálculo para garantir que a divisão seja justa e correta.
Os fundos de participação referidos no trecho são o Fundo de Participação dos Estados (FPE) e o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), previstos nos arts. 159, I, "a" e "b", da Constituição Federal. Tais fundos consistem em parcelas da arrecadação de impostos federais (Imposto de Renda e IPI) destinadas à transferência constitucional obrigatória da União para estados, Distrito Federal e municípios, com critérios de rateio fixados em lei complementar. O Tribunal de Contas da União é incumbido de calcular as quotas-partes de cada ente federativo, conforme determina o art. 161, parágrafo único, da CF/88.
Os fundos de participação, ex vi do disposto no art. 159, inc. I, alíneas "a" e "b", da Carta Magna de 1988, consistem em instrumentos de repartição de receitas tributárias, notadamente o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), constituindo-se em quotas-parte do produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a serem distribuídas ex lege pela União aos entes subnacionais. Compete ao Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 161, parágrafo único, da Constituição, a realização do cômputo das quotas devidas, observando-se os critérios estabelecidos em legislação complementar, a fim de assegurar a devida equidade federativa e a observância ao pacto federativo.
Por que o Tribunal de Contas da União é quem faz esse cálculo?
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O Tribunal de Contas da União faz esse cálculo porque é um órgão do governo que confere se o dinheiro público está sendo dividido do jeito certo. Ele garante que cada estado e município receba a quantia correta, sem erros ou injustiças.
O Tribunal de Contas da União (TCU) é responsável por calcular quanto cada estado e município deve receber dos fundos de participação porque ele é um órgão independente e especializado em fiscalizar o uso do dinheiro público. Isso evita que haja favorecimento ou erro na hora de dividir o dinheiro. Por exemplo, se deixasse para o próprio governo federal calcular, poderia haver dúvidas sobre a imparcialidade. O TCU faz esse cálculo de forma técnica e transparente, garantindo justiça na distribuição dos recursos.
O Tribunal de Contas da União é incumbido do cálculo das quotas dos fundos de participação por determinação constitucional, visando assegurar a imparcialidade, a transparência e a exatidão na repartição das receitas tributárias da União. A atribuição ao TCU decorre de sua competência institucional para fiscalizar a aplicação de recursos públicos federais, prevenindo eventuais conflitos de interesse e garantindo o cumprimento dos critérios legais estabelecidos para a distribuição.
Ex vi do parágrafo único do artigo 161 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, atribui-se ao Tribunal de Contas da União a competência para proceder ao cálculo das quotas concernentes aos fundos de participação, consoante o desiderato de conferir lisura, impessoalidade e rigor técnico à repartição das receitas tributárias. Tal mister se coaduna com a função fiscalizatória e de controle externo atribuída ao TCU, exarando-se, destarte, a necessária segurança jurídica e observância dos cânones constitucionais atinentes à matéria.
Como o TCU realiza o cálculo das quotas desses fundos?
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O TCU faz as contas para saber quanto de dinheiro cada estado e município vai receber dos fundos de participação. Ele usa regras que estão na lei para dividir o dinheiro de forma justa. Assim, cada lugar recebe a parte que tem direito.
O Tribunal de Contas da União (TCU) é responsável por calcular quanto cada estado e município vai receber dos chamados fundos de participação, que são recursos financeiros repassados pela União. Para fazer esse cálculo, o TCU segue critérios estabelecidos em lei, como população, renda e outros fatores. Por exemplo, se a lei diz que estados mais pobres devem receber mais, o TCU aplica essa regra para dividir o dinheiro corretamente entre todos.
O Tribunal de Contas da União (TCU) realiza o cálculo das quotas dos fundos de participação, conforme determina a legislação infraconstitucional, especialmente a Lei Complementar nº 62/1989. O cálculo é feito com base nos critérios legais, tais como coeficientes individuais de participação, dados populacionais fornecidos pelo IBGE e outros parâmetros previstos em lei, assegurando a correta repartição das receitas tributárias entre os entes federativos.
Consoante o disposto no parágrafo único do art. 161 da Constituição Federal, incumbe ao Tribunal de Contas da União a realização do cômputo das quotas atinentes aos fundos de participação referidos no inciso II do caput, observando-se, para tanto, os critérios e parâmetros delineados em legislação complementar, notadamente a Lei Complementar nº 62/1989. Tal mister é desempenhado mediante a aplicação dos coeficientes de distribuição, elaborados à luz dos dados populacionais oficiais e demais elementos normativos, com vistas a assegurar a escorreita partilha das receitas tributárias, em estrita observância ao princípio federativo e à legalidade estrita.
O que acontece se houver erro nesse cálculo feito pelo TCU?
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Se o TCU errar na conta de quanto cada estado ou município deve receber, o valor repassado pode ficar errado: alguém pode receber mais ou menos do que deveria. Quando isso acontece, normalmente o erro precisa ser corrigido. O dinheiro a mais pode ter que ser devolvido, ou o que faltou pode ser pago depois. Os estados ou municípios prejudicados podem reclamar e pedir a correção.
Se houver um erro no cálculo feito pelo TCU sobre as quotas dos fundos de participação, isso pode causar repasses incorretos aos estados ou municípios. Por exemplo, se um município receber menos do que tem direito, ele pode pedir a correção desse valor. O TCU, ao ser informado do erro, deve revisar os cálculos e ajustar os repasses futuros, além de compensar eventuais diferenças. Caso o erro cause prejuízo, o ente prejudicado pode buscar a reparação, inclusive por meio de ação judicial, se necessário.
Em caso de erro no cálculo das quotas dos fundos de participação pelo TCU, o equívoco pode ser objeto de impugnação administrativa pelos entes federativos prejudicados, mediante provocação. O TCU, ao constatar o erro, deve proceder à retificação dos valores e determinar os ajustes necessários nos repasses subsequentes. Persistindo o prejuízo, cabe ao ente lesado buscar a tutela jurisdicional adequada para a recomposição dos valores devidos.
Verificando-se equívoco no cômputo das quotas atinentes aos fundos de participação, perpetrado pelo Tribunal de Contas da União, assiste aos entes federados interessados o direito à impugnação do quantum repassado, seja pela via administrativa, seja pela via judicial, ex vi do princípio da legalidade e da supremacia do interesse público. Cumpre ao TCU, uma vez reconhecido o error in procedendo, promover a recomposição dos valores, restituindo-se o status quo ante, em observância ao princípio da reparação integral e ao devido processo legal.