Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO VI - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 161. Cabe à lei complementar:
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.

Explicação

O Tribunal de Contas da União (TCU) é o órgão responsável por calcular quanto cada estado e município vai receber dos fundos de participação, que são recursos financeiros distribuídos pela União. Esses cálculos garantem que a divisão do dinheiro seja feita de forma correta e conforme a lei.
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