Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Explicação
Esse artigo diz que, em empresas com mais de 200 funcionários, deve ser escolhido um representante dos empregados. Esse representante serve apenas para facilitar a comunicação direta entre os trabalhadores e os patrões.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse artigo diz que, em empresas com mais de 200 funcionários, deve ser escolhido um representante dos empregados. Esse representante serve apenas para facilitar a comunicação direta entre os trabalhadores e os patrões.
Perguntas
O que significa "eleição de um representante" nesse contexto?
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Nesse caso, "eleição de um representante" quer dizer que os funcionários da empresa vão escolher, por meio de uma votação, uma pessoa entre eles para falar em nome de todos. Essa pessoa vai ajudar a conversar e resolver assuntos diretamente com o chefe ou dono da empresa.
A expressão "eleição de um representante" significa que, nas empresas com mais de 200 funcionários, os próprios empregados podem votar e escolher alguém entre eles para ser o porta-voz do grupo. Esse representante serve para facilitar a comunicação entre os funcionários e os empregadores, ajudando a resolver dúvidas, problemas ou negociações de forma mais direta. Por exemplo, se há uma questão sobre horários ou condições de trabalho, esse representante pode levar o assunto diretamente à direção da empresa.
No contexto do art. 11 da CF/88, "eleição de um representante" refere-se ao processo pelo qual os empregados de uma empresa com mais de duzentos trabalhadores escolhem, mediante votação, um indivíduo dentre eles para atuar como representante exclusivo para fins de interlocução direta com o empregador, restringindo-se sua atuação à promoção do entendimento entre as partes, sem se confundir com a representação sindical.
A expressão "eleição de um representante", ex vi do art. 11 da Constituição Federal de 1988, consubstancia-se na faculdade conferida aos trabalhadores de empresas que ultrapassem o quantum de duzentos empregados, de procederem à escolha, mediante sufrágio, de um membro da coletividade laboral, cuja função precípua é a de intermediar, ad exclusivitatem, o diálogo e o entendimento direto com o empregador, sem prejuízo da atuação sindical, constituindo-se, destarte, em mecanismo de democratização das relações laborais intra muros.
Para que serve o "entendimento direto com os empregadores"?
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Técnica
Juridiquês
O "entendimento direto com os empregadores" serve para que os funcionários possam conversar e resolver problemas diretamente com os donos ou chefes da empresa, sem precisar passar por outras pessoas ou órgãos. Assim, fica mais fácil discutir assuntos do trabalho, pedir melhorias ou tirar dúvidas.
O "entendimento direto com os empregadores" significa que os empregados podem dialogar e negociar diretamente com os patrões, por meio de um representante escolhido entre eles. Isso ajuda a resolver questões do dia a dia, como condições de trabalho, horários ou pequenas reivindicações, sem depender apenas do sindicato ou de processos demorados. Por exemplo, se muitos funcionários acham que o refeitório precisa de melhorias, o representante pode conversar diretamente com a direção da empresa sobre isso.
O entendimento direto com os empregadores, conforme previsto no art. 11 da CF/88, consiste na comunicação e negociação direta entre os empregados, representados por um eleito, e o empregador. O objetivo é viabilizar a interlocução imediata sobre questões trabalhistas internas, sem intermediação sindical, visando à solução célere de demandas cotidianas e à promoção do diálogo social no âmbito empresarial.
O entendimento direto com os empregadores, ex vi do art. 11 da Constituição Federal, consubstancia-se na prerrogativa conferida ao corpo laboral, em empresas com mais de duzentos empregados, de eleger um representante com a finalidade exclusiva de fomentar o diálogo imediato e desburocratizado com o empregador. Tal instituto visa propiciar a autocomposição de interesses e a solução de litígios in statu nascendi, sem a necessária intervenção sindical, promovendo, destarte, a efetividade dos direitos sociais insculpidos no Texto Magno.