Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

Explicação

Esse artigo diz que, em empresas com mais de 200 funcionários, deve ser escolhido um representante dos empregados. Esse representante serve apenas para facilitar a comunicação direta entre os trabalhadores e os patrões.
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