Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO VI - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 161. Cabe à lei complementar:
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.

Explicação

Esse trecho diz que uma lei complementar deve garantir que os beneficiários de certos recursos públicos possam acompanhar como são feitos os cálculos e a liberação desses valores. Ou seja, quem recebe essas participações tem o direito de saber como o dinheiro foi calculado e quando será liberado.
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