Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO VI - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 161. Cabe à lei complementar:
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.
Explicação
Esse trecho diz que uma lei complementar deve garantir que os beneficiários de certos recursos públicos possam acompanhar como são feitos os cálculos e a liberação desses valores. Ou seja, quem recebe essas participações tem o direito de saber como o dinheiro foi calculado e quando será liberado.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que uma lei complementar deve garantir que os beneficiários de certos recursos públicos possam acompanhar como são feitos os cálculos e a liberação desses valores. Ou seja, quem recebe essas participações tem o direito de saber como o dinheiro foi calculado e quando será liberado.
Perguntas
O que são "beneficiários" nesse contexto?
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No trecho da lei, "beneficiários" são as pessoas ou órgãos que recebem uma parte do dinheiro arrecadado com impostos. No caso, geralmente são os estados, municípios e o Distrito Federal, que têm direito a receber uma fatia desses recursos.
Aqui, "beneficiários" se refere aos entes que recebem uma parte dos impostos arrecadados pela União, como estados, municípios e o Distrito Federal. Por exemplo, quando a União arrecada certos impostos, uma parte desse dinheiro deve ser repassada para esses governos locais. Eles são chamados de "beneficiários" porque são os destinatários dessas parcelas de recursos. A lei garante que eles possam acompanhar como esses valores são calculados e quando serão pagos.
No contexto do art. 161, inciso III, da CF/88, os "beneficiários" são os entes federativos (estados, Distrito Federal e municípios) que fazem jus às parcelas das receitas tributárias previstas nos arts. 157, 158 e 159 da Constituição Federal, relativas à repartição das receitas públicas. Tais entes têm o direito de acompanhar o cálculo das quotas e a liberação das respectivas participações.
No escólio do art. 161, inciso III, da Carta Magna de 1988, os "beneficiários" consubstanciam-se nos entes subnacionais - estados-membros, Distrito Federal e municípios - que, ex vi dos arts. 157, 158 e 159, ostentam legitimação para perceber as quotas-partes das receitas tributárias objeto de repartição constitucional. Destarte, são titulares do direito subjetivo público à fiscalização e acompanhamento dos critérios de apuração e liberação das respectivas participações financeiras, em estrita observância ao princípio federativo e à transparência na gestão dos recursos públicos.
O que significa "liberação das participações" mencionada no trecho?
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A "liberação das participações" quer dizer o momento em que o dinheiro que pertence a estados, municípios ou outros beneficiários é realmente entregue a eles. Ou seja, não basta só calcular quanto cada um deve receber; é preciso também garantir que esse dinheiro seja repassado, ou "liberado", para quem tem direito.
Quando a lei fala em "liberação das participações", ela está se referindo ao ato de transferir, de fato, os valores que pertencem a estados e municípios, conforme previsto nos artigos 157, 158 e 159 da Constituição. Esses artigos tratam de como certos impostos arrecadados pela União e pelos estados devem ser divididos com outros entes da federação. Então, além de acompanhar como esses valores são calculados, os beneficiários têm o direito de saber quando e como esse dinheiro será disponibilizado, ou seja, quando será "liberado" para uso.
A expressão "liberação das participações" refere-se ao efetivo repasse, por parte do ente arrecadador, das parcelas de receitas tributárias devidas aos entes federativos beneficiários, conforme disciplinado nos arts. 157, 158 e 159 da CF/88. Trata-se do momento em que os valores calculados como pertencentes aos estados, Distrito Federal e municípios são transferidos, em observância ao princípio da repartição de receitas.
A denominada "liberação das participações", ex vi do disposto no inciso III do art. 161 da Constituição Federal, consubstancia-se no ato administrativo de efetivação do repasse das quotas-parte das receitas tributárias, nos termos dos arts. 157, 158 e 159 da Magna Carta, aos entes subnacionais beneficiários. Tal mister visa assegurar a concretização do pacto federativo, propiciando a observância da repartição constitucional das receitas públicas, em estrita consonância com os princípios da legalidade e da transparência fiscal, exarados no Texto Constitucional.
Para que serve o acompanhamento do cálculo das quotas?
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O acompanhamento do cálculo das quotas serve para que as pessoas ou órgãos que vão receber uma parte do dinheiro dos impostos possam ver como esse valor foi calculado. Assim, eles podem conferir se está tudo certo e saber quando vão receber o dinheiro.
O acompanhamento do cálculo das quotas permite que os beneficiários, como estados e municípios, acompanhem de perto como os valores que têm direito a receber dos impostos federais e estaduais são calculados. Por exemplo, imagine que uma prefeitura tem direito a uma parte de um imposto arrecadado pelo governo federal. Com esse acompanhamento, ela pode verificar se o valor está correto, entender como foi feito o cálculo e quando o dinheiro será liberado. Isso aumenta a transparência e evita erros ou injustiças na distribuição dos recursos.
O acompanhamento do cálculo das quotas visa assegurar transparência e controle por parte dos beneficiários quanto à apuração e à liberação das participações previstas nos artigos 157, 158 e 159 da Constituição Federal. Tal acompanhamento permite a verificação da correta aplicação dos critérios legais de rateio das receitas tributárias, possibilitando a identificação de eventuais equívocos ou inconsistências no repasse dos valores devidos.
O desiderato do acompanhamento do cálculo das quotas, consoante preceitua o inciso III do art. 161 da Carta Magna, consiste em propiciar aos entes federativos beneficiários das participações tributárias o pleno acesso aos procedimentos de apuração e liberação das verbas atinentes aos arts. 157, 158 e 159, ex vi legis. Tal prerrogativa visa resguardar a lisura, a publicidade e a segurança jurídica na repartição das receitas, facultando aos interessados a fiscalização e eventual impugnação de eventuais desacertos, em consonância com os princípios da transparência e do devido processo legal.
O que é uma lei complementar?
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Uma lei complementar é um tipo de lei que serve para explicar melhor ou detalhar pontos importantes da Constituição. Ela é diferente das leis normais porque precisa de mais votos para ser aprovada. Por exemplo, quando a Constituição diz que certos assuntos só podem ser tratados por lei complementar, quer dizer que é preciso uma regra mais forte e detalhada sobre aquele tema.
A lei complementar é uma espécie de lei prevista na própria Constituição. Ela é usada para tratar de assuntos que a Constituição considera muito importantes ou que precisam de regras mais detalhadas. Por isso, para ser aprovada, exige um número maior de votos dos parlamentares (maioria absoluta). Por exemplo, no trecho citado, a Constituição determina que só uma lei complementar pode explicar como os beneficiários vão acompanhar o cálculo e a liberação de certas verbas públicas. Assim, a lei complementar funciona como um manual detalhado para assuntos que a Constituição quer regular com mais cuidado.
Lei complementar é espécie normativa prevista no art. 59, II, da Constituição Federal de 1988, destinada a disciplinar matérias específicas expressamente reservadas pela própria Constituição. Sua aprovação exige quórum qualificado de maioria absoluta, conforme art. 69 da CF/88, diferenciando-se da lei ordinária, que exige apenas maioria simples. No contexto do art. 161, a lei complementar é o instrumento normativo adequado para regulamentar o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo e da liberação das quotas e participações tributárias previstas nos arts. 157, 158 e 159 da CF.
A lei complementar, nos termos do art. 59, inciso II, da Constituição da República, constitui espécie normativa dotada de hierarquia intermediária entre a Constituição e a lei ordinária, sendo-lhe cometida a regulação de matérias de reserva constitucional, ex vi do princípio da especialidade normativa. Sua aprovação demanda quórum qualificado de maioria absoluta dos membros das Casas Legislativas, consoante preceitua o art. 69 da Carta Magna. In casu, o art. 161 da Lex Fundamentalis atribui à lei complementar a competência para dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações tributárias, em estrita observância ao postulado da legalidade estrita e da transparência na gestão da res publica.