Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO VI - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 161. Cabe à lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, § 1º, I;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência

Explicação

O trecho diz que uma lei complementar deve explicar o que é "valor adicionado" para fins de divisão de dinheiro arrecadado com impostos entre os municípios. O "valor adicionado" é um conceito usado para calcular quanto cada município tem direito a receber desses recursos. Isso garante uma distribuição mais justa do dinheiro arrecadado.
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