Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO VI - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
§ 2º Os contratos, os acordos, os ajustes, os convênios, os parcelamentos ou as renegociações de débitos de qualquer espécie, inclusive tributários, firmados pela União com os entes federativos conterão cláusulas para autorizar a dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas cotas nos Fundos de Participação ou aos precatórios federais.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

Explicação

Quando a União faz acordos, contratos ou renegociações de dívidas com Estados, Distrito Federal ou Municípios, deve incluir uma cláusula permitindo descontar o valor dessas dívidas do dinheiro que repassa a esses entes, seja das cotas dos Fundos de Participação ou dos precatórios federais. Isso garante que a União possa receber o que lhe é devido diretamente desses repasses.
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