Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO VI - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
§ 1º A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
(Renumerado do Parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

Explicação

Esse trecho diz que a União e os Estados podem exigir que os Municípios cumpram certas regras ligadas à saúde pública para receber determinados recursos. Essas regras estão detalhadas no artigo 198, § 2º, incisos II e III da Constituição, e tratam da aplicação mínima de dinheiro em ações e serviços de saúde.
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