Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO VI - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Esse trecho diz que a União e os Estados podem exigir que os Municípios cumpram certas regras ligadas à saúde pública para receber determinados recursos. Essas regras estão detalhadas no artigo 198, § 2º, incisos II e III da Constituição, e tratam da aplicação mínima de dinheiro em ações e serviços de saúde.
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Esse trecho diz que a União e os Estados podem exigir que os Municípios cumpram certas regras ligadas à saúde pública para receber determinados recursos. Essas regras estão detalhadas no artigo 198, § 2º, incisos II e III da Constituição, e tratam da aplicação mínima de dinheiro em ações e serviços de saúde.
Perguntas
O que está previsto no artigo 198, § 2º, incisos II e III da Constituição?
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O artigo 198, § 2º, incisos II e III da Constituição diz que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são obrigados a gastar uma parte mínima do dinheiro que arrecadam em saúde. Ou seja, eles têm que usar uma quantia certa do seu orçamento para cuidar da saúde da população.
O artigo 198, § 2º, incisos II e III da Constituição Federal estabelece que tanto os Estados quanto os Municípios e o Distrito Federal devem investir uma quantia mínima de seus próprios recursos em ações e serviços públicos de saúde. Isso significa que eles não podem gastar menos do que esse valor mínimo, que é calculado com base em suas receitas. Por exemplo, se um município arrecada uma certa quantia de dinheiro, ele é obrigado a separar uma parte disso para investir em hospitais, postos de saúde, vacinas e outros serviços de saúde para a população.
O artigo 198, § 2º, incisos II e III da CF/88 determina que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem aplicar, anualmente, um percentual mínimo da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em ações e serviços públicos de saúde. O inciso II refere-se aos Estados e ao Distrito Federal, enquanto o inciso III trata dos Municípios. Os percentuais mínimos e critérios de apuração são definidos em lei complementar.
Nos termos do artigo 198, § 2º, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, impõe-se aos entes subnacionais - quais sejam, Estados, Distrito Federal e Municípios - a obrigação de alocarem, anualmente, parcela mínima da receita de impostos, inclusive as provenientes de transferências constitucionais, à manutenção e desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde, em estrita observância aos percentuais fixados em legislação infraconstitucional, notadamente a Lei Complementar nº 141/2012, em consonância com o desiderato de efetivação do direito fundamental à saúde, ex vi do artigo 196 da Carta Magna.
Por que é importante condicionar a entrega de recursos ao cumprimento dessas regras de saúde?
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É importante porque garante que o dinheiro enviado para os municípios seja realmente usado para cuidar da saúde das pessoas. Assim, os municípios só recebem o dinheiro se mostrarem que estão investindo o mínimo necessário em hospitais, postos de saúde e médicos. Isso evita que o dinheiro seja usado para outras coisas e ajuda a melhorar o atendimento de saúde para todos.
Condicionar a entrega de recursos ao cumprimento das regras de saúde é uma forma de garantir que o dinheiro público seja usado corretamente. Por exemplo, a Constituição exige que uma parte do orçamento dos municípios seja destinada para a saúde. Se não houver essa condição, alguns municípios poderiam gastar menos do que o necessário, prejudicando o atendimento à população. Assim, ao exigir o cumprimento dessas regras, o governo federal e os estados asseguram que todos invistam o mínimo necessário em saúde, promovendo mais igualdade e qualidade no serviço.
A exigência de condicionar a entrega de recursos ao cumprimento das normas previstas no art. 198, § 2º, incisos II e III da CF/88, visa assegurar a aplicação do percentual mínimo de receitas em ações e serviços públicos de saúde. Tal mecanismo busca garantir a efetividade do financiamento do SUS, prevenindo desvios de finalidade e promovendo a observância do princípio da vinculação de receitas para a saúde, conforme determinado constitucionalmente.
A ratio essendi da imposição de condicionamento da entrega de recursos à observância do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III, da Constituição Federal, reside na necessidade de assegurar a destinação vinculada de receitas públicas à seara da saúde, em estrita consonância com o desiderato constitucional de efetivação do direito fundamental à saúde (art. 6º, CF/88). Tal medida obsta a inobservância dos limites mínimos constitucionais de aplicação em ações e serviços públicos de saúde, resguardando, destarte, a higidez do pacto federativo e a concretização do princípio da solidariedade intergovernamental na tutela da saúde pública.
O que são "ações e serviços públicos de saúde" mencionados nesses incisos?
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Ações e serviços públicos de saúde são tudo aquilo que o governo faz para cuidar da saúde das pessoas. Isso inclui, por exemplo, consultas médicas, vacinação, distribuição de remédios, campanhas de prevenção, atendimento em hospitais e postos de saúde. Ou seja, são todas as atividades e serviços oferecidos pelo governo para proteger e melhorar a saúde da população.
Quando a Constituição fala em "ações e serviços públicos de saúde", está se referindo a todas as atividades e iniciativas feitas pelo governo para garantir a saúde da população. Isso inclui desde o atendimento em hospitais e postos de saúde, campanhas de vacinação, distribuição de medicamentos, até programas de prevenção de doenças e promoção da saúde. Por exemplo, quando a prefeitura faz uma campanha para vacinar crianças contra sarampo ou quando o governo oferece consultas médicas gratuitas no SUS, tudo isso são ações e serviços públicos de saúde.
A expressão "ações e serviços públicos de saúde", conforme prevista no art. 198, § 2º, incisos II e III, da CF/88, abrange o conjunto de atividades, iniciativas e prestações realizadas pelo Poder Público, direta ou indiretamente, destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Incluem-se, portanto, todos os procedimentos, programas, projetos e serviços voltados à atenção integral à saúde, conforme diretrizes do SUS, excluídas despesas administrativas desvinculadas da finalidade específica de saúde.
As "ações e serviços públicos de saúde", ex vi do disposto no art. 198, § 2º, da Carta Magna, consubstanciam-se no plexo de atividades e prestações, de índole material e imaterial, levadas a efeito pelo Estado, por meio de seus entes federativos, com vistas à consecução do direito fundamental à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. Tal expressão abarca não apenas o atendimento assistencial direto ao administrado, mas também as políticas públicas, programas, projetos, campanhas e iniciativas correlatas, desde que ostentem nexo teleológico com a promoção, proteção e recuperação da saúde coletiva, excluídas, por óbvio, despesas meramente administrativas dissociadas da finalidade sanitária.
Como é feito o controle do cumprimento dessas exigências pelos Municípios?
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O controle é feito por órgãos do governo que verificam se os municípios estão gastando o dinheiro certo com saúde. Eles analisam documentos e relatórios enviados pelos municípios. Se não estiver tudo certo, os municípios podem deixar de receber parte do dinheiro.
A fiscalização do cumprimento dessas exigências pelos municípios acontece principalmente por meio do envio de relatórios e prestações de contas. Os municípios precisam mostrar, em documentos oficiais, quanto gastaram em saúde e como aplicaram os recursos. Órgãos como Tribunais de Contas e o Ministério da Saúde analisam essas informações. Se o município não cumprir as regras, pode ter o repasse de verbas suspenso até regularizar a situação. É como se fosse uma checagem para garantir que o dinheiro está sendo usado corretamente.
O controle do cumprimento das exigências constitucionais relativas à aplicação mínima de recursos em ações e serviços públicos de saúde pelos Municípios é realizado mediante a exigência de prestações de contas periódicas, em conformidade com a Lei Complementar nº 141/2012. Os Municípios devem encaminhar relatórios de gestão fiscal e de execução orçamentária aos órgãos de controle, especialmente aos Tribunais de Contas estaduais e municipais, bem como ao Ministério da Saúde, que analisam a conformidade dos gastos. O descumprimento pode ensejar a suspensão de transferências voluntárias da União e dos Estados.
O controle do adimplemento das exigências insertas no art. 198, § 2º, incisos II e III, da Constituição da República, opera-se mediante a submissão dos entes municipais à rígida fiscalização, consubstanciada na prestação de contas e na demonstração da aplicação dos recursos vinculados à saúde, nos moldes preconizados pela Lei Complementar nº 141/2012. Tal fiscalização é exercida pelos Tribunais de Contas competentes, bem como pelo Ministério da Saúde, sendo certo que a inobservância das normas constitucionais e infraconstitucionais atinentes à matéria pode acarretar a suspensão das transferências intergovernamentais, ex vi do art. 160, § 1º, da Carta Magna, em consonância com o princípio da legalidade e da accountability na gestão da res publica.