Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO VI - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
A União ou os Estados podem exigir que Estados, Distrito Federal ou Municípios paguem suas dívidas (inclusive com órgãos do governo chamados autarquias) antes de receberem certos recursos financeiros. Ou seja, o repasse de dinheiro pode ser condicionado ao pagamento dessas dívidas.
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A União ou os Estados podem exigir que Estados, Distrito Federal ou Municípios paguem suas dívidas (inclusive com órgãos do governo chamados autarquias) antes de receberem certos recursos financeiros. Ou seja, o repasse de dinheiro pode ser condicionado ao pagamento dessas dívidas.
Perguntas
O que são autarquias?
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Autarquias são órgãos do governo que funcionam de forma independente para cuidar de assuntos específicos, como o INSS ou universidades públicas. Elas fazem parte do Estado, mas têm mais liberdade para tomar decisões e administrar seus próprios recursos.
Autarquias são entidades criadas pelo governo para cuidar de tarefas específicas, como fiscalizar, administrar ou prestar serviços públicos. Por exemplo, o INSS (que cuida das aposentadorias) e algumas universidades públicas são autarquias. Elas têm certa autonomia, ou seja, podem tomar decisões e administrar recursos sem depender diretamente dos ministérios, mas continuam fazendo parte do governo e seguem as regras do setor público.
Autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei específica, com autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio e competências definidas para o desempenho de atividades típicas da Administração Pública, de forma descentralizada. São exemplos de autarquias o INSS e o Banco Central do Brasil.
Autarquias constituem entes despersonalizados da Administração Pública indireta, dotados de personalidade jurídica de direito público, criados ex lege para o desempenho de funções típicas do Estado, gozando de autonomia administrativa e financeira, bem como de patrimônio próprio, nos termos do art. 37, XIX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Tais entes, embora sujeitos ao regime jurídico-administrativo, não se confundem com as pessoas políticas, ostentando prerrogativas e sujeições peculiares, notadamente quanto à sua capacidade processual e à responsabilidade civil objetiva, ex vi do art. 37, §6º, da Carta Magna.
O que significa "créditos" nesse contexto?
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No trecho, "créditos" quer dizer as dívidas que Estados, Distrito Federal ou Municípios têm que pagar para a União ou para os Estados. Ou seja, é o dinheiro que eles devem para outros órgãos do governo, incluindo órgãos especiais chamados autarquias.
Aqui, "créditos" se refere aos valores que Estados, Distrito Federal ou Municípios devem para a União ou para os Estados, ou seja, dívidas que precisam ser pagas. Pense assim: se um município pegou dinheiro emprestado ou deixou de pagar algum imposto para o governo federal ou estadual, esse valor é chamado de "crédito" do governo contra o município. Isso inclui também dívidas com órgãos do governo chamados autarquias, como o INSS, por exemplo.
No contexto do art. 160, §1º, da CF/88, "créditos" designam valores pecuniários devidos pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios à União ou aos Estados, abrangendo obrigações tributárias ou não tributárias, inclusive aquelas devidas a autarquias federais ou estaduais. Ou seja, são prestações exigíveis decorrentes de relações jurídicas obrigacionais entre entes federativos e suas autarquias.
No escopo do art. 160, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a expressão "créditos" alude às exações pecuniárias exigíveis, consubstanciadas em obrigações de dar quantia certa, exsurgidas de relações jurídicas entre entes federativos, abrangendo, inclusive, débitos para com entidades autárquicas. Tais créditos ostentam natureza de direito subjetivo público, passíveis de exigibilidade como condição sine qua non para a transferência de recursos financeiros, ex vi do permissivo constitucional.
Por que a entrega de recursos pode ser condicionada ao pagamento de dívidas?
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O governo pode segurar o dinheiro que iria repassar para um Estado ou cidade se eles estiverem devendo para o próprio governo ou para órgãos ligados a ele. Isso serve para garantir que as dívidas sejam pagas. Assim, antes de receber mais dinheiro, o Estado ou cidade precisa quitar o que deve.
Imagine que você emprestou dinheiro para um amigo e, antes de emprestar mais, quer ter certeza de que ele pagou o que já devia. Com os governos acontece algo parecido: a União ou os Estados podem exigir que Estados, Municípios ou o Distrito Federal paguem suas dívidas (inclusive com órgãos públicos chamados autarquias) antes de receberem mais recursos. Isso evita que as dívidas se acumulem e garante que o dinheiro público seja usado de forma responsável.
A condicionante prevista no art. 160, §1º, I, da CF/88, permite que a União e os Estados exijam o adimplemento de débitos por parte dos entes federativos destinatários dos repasses, inclusive perante suas autarquias, como requisito para a liberação de recursos financeiros. Tal medida visa resguardar o erário e assegurar o cumprimento das obrigações financeiras de natureza pública, sem violar a vedação geral de retenção prevista no caput do artigo.
Ex vi do disposto no art. 160, §1º, inciso I, da Constituição da República, exsurge a possibilidade de a União e os Estados condicionarem a entrega de recursos financeiros aos entes subnacionais ao prévio adimplemento de seus créditos, inclusive aqueles oriundos de autarquias, mitigando, assim, a vedação de retenção insculpida no caput do referido artigo. Tal permissivo constitucional consubstancia instrumento de tutela do interesse público e da higidez fiscal, conferindo primazia à satisfação das obrigações pecuniárias perante o erário, em consonância com os princípios da moralidade e da responsabilidade fiscal.
Como funciona essa exigência na prática?
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Na prática, isso funciona assim: se um Estado, Distrito Federal ou Município está devendo dinheiro para a União ou para algum órgão do governo, ele só vai receber certos repasses de dinheiro depois que pagar o que deve. Ou seja, o governo pode segurar o dinheiro até que a dívida seja quitada.
Na prática, a União ou os Estados podem dizer para um Estado, Distrito Federal ou Município: "Antes de eu te repassar esse dinheiro, você precisa pagar o que me deve ou o que deve para uma autarquia, como o INSS, por exemplo." Isso serve para garantir que as dívidas com o governo sejam pagas em dia. Imagine que você só pode receber sua mesada depois de pagar uma dívida que tem com seus pais; é mais ou menos esse o funcionamento.
Na prática, a exigência prevista no art. 160, §1º, inciso I, da CF/88, permite que a União e os Estados condicionem a entrega dos recursos financeiros de repartição tributária ao adimplemento de obrigações pecuniárias devidas pelos entes federados beneficiários, inclusive débitos perante autarquias. Assim, o repasse pode ser suspenso até a quitação dos créditos devidos.
Exsurge, da exegese do art. 160, §1º, inciso I, da Carta Magna, a possibilidade de a União e os Estados, ad nutum, condicionarem a transferência dos recursos atinentes à repartição tributária ao prévio adimplemento dos créditos de sua titularidade, inclusive aqueles oriundos de suas autarquias, pelos entes subnacionais. Tal exigência opera como condição suspensiva da entrega dos numerários, resguardando, destarte, a higidez do erário e a observância do princípio da moralidade administrativa, ex vi legis.