Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO VI - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
O trecho diz que, apesar da regra geral de não poder reter ou limitar o repasse de dinheiro aos Estados e Municípios, a União e os Estados podem impor condições para entregar esses recursos. Ou seja, existem situações em que o repasse pode depender do cumprimento de certos requisitos.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho diz que, apesar da regra geral de não poder reter ou limitar o repasse de dinheiro aos Estados e Municípios, a União e os Estados podem impor condições para entregar esses recursos. Ou seja, existem situações em que o repasse pode depender do cumprimento de certos requisitos.
Perguntas
O que significa "condicionar a entrega de recursos" nesse contexto?
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"Condicionar a entrega de recursos" quer dizer que, para receber o dinheiro, o Estado ou Município precisa cumprir algumas regras ou exigências. Ou seja, só recebe o dinheiro se fizer o que foi pedido antes.
Quando a lei fala em "condicionar a entrega de recursos", está dizendo que a União ou os Estados podem exigir que quem vai receber o dinheiro (como Estados ou Municípios) cumpra certas condições antes de liberar o valor. Por exemplo, pode ser necessário prestar contas de como usou recursos anteriores, ou apresentar documentos que comprovem o uso correto do dinheiro. Assim, o repasse não é automático: depende do cumprimento dessas exigências.
"Condicionar a entrega de recursos" significa subordinar o repasse de valores à observância de requisitos previamente estabelecidos pela União ou pelos Estados. Tais condições podem envolver, por exemplo, a comprovação de regularidade fiscal, a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos ou o atendimento a normas legais específicas. Trata-se de uma exceção à vedação de retenção prevista no caput do art. 160 da CF/88.
A expressão "condicionar a entrega de recursos", ex vi do § 1º do art. 160 da Constituição Federal, consubstancia a faculdade conferida à União e aos Estados de submeter a transferência de numerário, concernente à repartição de receitas tributárias, ao adimplemento de requisitos legais ou regulamentares, a exemplo da demonstração de regularidade fiscal ou da observância de preceitos normativos atinentes à aplicação de recursos públicos. Tal prerrogativa excepciona o interdito constitucional de retenção ou restrição, consagrado no caput do referido artigo, desde que observadas as balizas estabelecidas pelo ordenamento jurídico pátrio.
Em quais situações a União e os Estados podem impor essas condições para o repasse?
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A União e os Estados podem impor condições para repassar dinheiro quando querem garantir que o dinheiro será usado corretamente. Por exemplo, eles podem pedir que o município comprove que está usando o dinheiro para educação ou saúde, ou que está pagando seus funcionários em dia. Assim, o dinheiro só é entregue se essas regras forem seguidas.
A regra geral é que a União e os Estados não podem segurar ou limitar o dinheiro que deve ser repassado a outros entes, como Estados e Municípios. No entanto, existem situações em que eles podem exigir que certas condições sejam cumpridas antes de liberar o dinheiro. Por exemplo, podem pedir que o município comprove que está aplicando corretamente os recursos em áreas obrigatórias, como saúde e educação, ou que está em dia com o pagamento de precatórios. Isso serve para garantir que o dinheiro público seja usado de acordo com a lei e com as finalidades para as quais foi destinado.
A União e os Estados podem condicionar a entrega de recursos nos casos expressamente previstos em lei, especialmente quando se trata de exigências constitucionais relativas à aplicação mínima de recursos em áreas específicas, como saúde e educação, ou ao pagamento de precatórios judiciais. Tais condições visam assegurar o cumprimento de obrigações constitucionais e legais pelos entes federados destinatários dos repasses, conforme autorizado pelo § 1º do art. 160 da CF/88.
Consoante o disposto no § 1º do art. 160 da Constituição da República, a vedação à retenção ou restrição dos repasses financeiros não obsta que a União e os Estados, adrede, possam condicionar a entrega dos recursos à observância de requisitos legalmente estabelecidos, mormente aqueles atinentes à destinação constitucional mínima de receitas para setores sensíveis, v.g., saúde e educação, bem como ao adimplemento de obrigações judiciais, notadamente precatórios. Tal exegese visa resguardar a efetividade das normas constitucionais e garantir a observância do pacto federativo, nos estritos termos da legislação de regência.
Essas condições podem ser qualquer uma ou existem limites definidos pela lei?
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Não, as condições não podem ser qualquer uma. A lei coloca limites. As condições só podem ser aquelas que a própria Constituição ou outras leis permitem. Ou seja, não é permitido inventar qualquer condição para repassar o dinheiro; tem que seguir o que está escrito na lei.
As condições que a União e os Estados podem impor para repassar recursos não são livres ou ilimitadas. Elas precisam obedecer ao que a Constituição e as leis determinam. Por exemplo, pode-se exigir que o município preste contas do dinheiro recebido ou cumpra certas regras de uso, mas não se pode criar condições que contrariem a própria Constituição ou que sejam abusivas. O objetivo é garantir que o dinheiro seja usado corretamente, sem prejudicar a autonomia dos Estados e Municípios.
As condições impostas à entrega de recursos, nos termos do §1º do art. 160 da CF/88, não são discricionárias. Devem observar os limites constitucionais e legais, especialmente aqueles relacionados à prestação de contas, aplicação mínima de recursos em áreas específicas (como saúde e educação), e outras exigências expressamente previstas na legislação. Condições que extrapolem esses limites ou que restrinjam indevidamente a autonomia dos entes federativos são vedadas.
In casu, as condições a que alude o §1º do art. 160 da Carta Magna não se apresentam ad libitum, mas, ao revés, encontram-se adstritas aos lindes estabelecidos pelo ordenamento jurídico pátrio. Cumpre salientar que tais condicionantes devem guardar estrita observância aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais, mormente no tocante à prestação de contas e à destinação vinculada de recursos, vedando-se, ex vi legis, a imposição de requisitos que desbordem do permissivo legal ou que maculem a autonomia federativa, sob pena de afronta ao pacto federativo e aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito.