Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO VI - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
§ 1º A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
(Renumerado do Parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

Explicação

O trecho diz que, apesar da regra geral de não poder reter ou limitar o repasse de dinheiro aos Estados e Municípios, a União e os Estados podem impor condições para entregar esses recursos. Ou seja, existem situações em que o repasse pode depender do cumprimento de certos requisitos.
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