Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO VI - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Explicação
Esse trecho diz que o governo federal não pode segurar, limitar ou dificultar a entrega do dinheiro que deve ser repassado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme definido nesta parte da Constituição. Isso inclui também valores extras ou adicionais relacionados a impostos. O objetivo é garantir que esses entes recebam tudo o que têm direito, sem interferências. Assim, o repasse deve ser feito de forma integral e sem restrições.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que o governo federal não pode segurar, limitar ou dificultar a entrega do dinheiro que deve ser repassado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme definido nesta parte da Constituição. Isso inclui também valores extras ou adicionais relacionados a impostos. O objetivo é garantir que esses entes recebam tudo o que têm direito, sem interferências. Assim, o repasse deve ser feito de forma integral e sem restrições.
Perguntas
O que são "adicionais e acréscimos relativos a impostos" mencionados no artigo?
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Os "adicionais e acréscimos relativos a impostos" são valores extras que podem ser cobrados junto com um imposto. Por exemplo, se existe uma taxa extra sobre um imposto, esse dinheiro também deve ser repassado para Estados e Municípios, junto com o valor principal do imposto. Ou seja, tudo o que for arrecadado com aquele imposto, incluindo qualquer valor a mais, deve ser entregue sem descontos ou retenções.
Quando a Constituição fala em "adicionais e acréscimos relativos a impostos", está se referindo a qualquer valor extra que seja cobrado junto com o imposto principal. Por exemplo, imagine que sobre o imposto X seja cobrado um adicional de 2% para uma finalidade específica, ou que haja uma atualização monetária sobre o valor do imposto devido a atraso no pagamento. Esses valores extras, chamados de adicionais (quando são taxas extras previstas em lei) e acréscimos (como juros ou correção), também precisam ser repassados integralmente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, junto com o valor principal do imposto. Assim, o governo federal não pode reter nem o imposto nem esses valores adicionais.
"Adicionais e acréscimos relativos a impostos" referem-se a parcelas acessórias incidentes sobre o tributo principal, tais como adicionais instituídos por legislação específica (por exemplo, adicional do imposto de renda) e acréscimos legais decorrentes de atualização monetária, juros de mora ou multas vinculadas ao imposto. O artigo 160 da CF/88 determina que tais valores, quando compõem a base de cálculo das transferências constitucionais, devem ser repassados integralmente aos entes federativos destinatários, vedando qualquer retenção ou restrição.
Os vocábulos "adicionais e acréscimos relativos a impostos", insertos no art. 160 da Constituição da República, aludem a parcelas acessórias que, por imposição legal, gravitam em torno do tributo principal, seja por força de majoração adveniente de adicionais instituídos ex lege, seja por imposição de acréscimos moratórios, atualização monetária ou penalidades pecuniárias. Tais verbas, por expressa vedação constitucional, devem ser objeto de repasse integral aos entes subnacionais, eximindo-se a União de qualquer faculdade de retenção, limitação ou condicionamento, em estrita observância ao princípio federativo e à repartição equânime das receitas tributárias.
Por que a Constituição proíbe a retenção desses recursos?
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A Constituição proíbe segurar esse dinheiro porque ele pertence aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Se o governo federal não repassar, essas regiões ficam sem recursos para cuidar de escolas, hospitais e outros serviços importantes. A regra existe para garantir que cada lugar receba o que é seu, sem atrasos ou dificuldades.
A proibição de reter esses recursos existe porque eles são fundamentais para que Estados, Distrito Federal e Municípios possam funcionar bem. Imagine que o dinheiro dos impostos é como uma mesada que os pais dão aos filhos para que comprem o que precisam. Se os pais seguram a mesada, os filhos não conseguem pagar suas contas. Da mesma forma, se o governo federal segura o dinheiro, os governos locais não conseguem investir em saúde, educação ou infraestrutura. A Constituição quer garantir que cada ente federativo receba sua parte de forma justa e sem obstáculos, fortalecendo a autonomia e o funcionamento de cada um.
A vedação constitucional à retenção ou restrição dos recursos de repartição tributária visa assegurar a autonomia financeira dos entes subnacionais. O repasse integral e tempestivo dos valores devidos é imprescindível para que Estados, Distrito Federal e Municípios possam exercer suas competências constitucionais, especialmente na prestação de serviços públicos essenciais. Tal dispositivo impede que a União utilize a retenção de recursos como instrumento de coação política ou administrativa, preservando o pacto federativo.
A ratio essendi do art. 160 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 reside na salvaguarda da autonomia federativa, erigida como cláusula pétrea do pacto federativo. Ao vedar a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos tributários, o constituinte originário buscou obstar eventuais expedientes coercitivos ou discricionários por parte da União, que, valendo-se do poder de tributar, pudesse subverter a equidade na repartição das receitas públicas. Tal comando normativo visa, destarte, resguardar a independência administrativa e financeira dos entes subnacionais, em consonância com os princípios do federalismo cooperativo e da legalidade estrita.
O que acontece se o governo federal descumprir essa regra?
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Se o governo federal não repassar o dinheiro que deve para os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, ele está descumprindo uma regra importante da Constituição. Isso pode causar problemas, como processos na Justiça para obrigar o governo a pagar o que deve. Os outros governos podem reclamar e exigir que o dinheiro seja entregue como manda a lei.
Quando o governo federal não faz o repasse obrigatório de dinheiro para Estados, Distrito Federal ou Municípios, ele está violando a Constituição. Nessa situação, os governos prejudicados podem recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) para exigir seus direitos. O STF pode determinar que o governo federal faça imediatamente o repasse, corrigindo o erro. Além disso, o descumprimento pode gerar consequências políticas e administrativas, pois afeta serviços públicos e o funcionamento dos demais entes federativos.
O descumprimento do art. 160 da CF/88 pelo governo federal caracteriza violação à norma constitucional de repartição de receitas tributárias. Os entes prejudicados possuem legitimidade para impetrar Mandado de Segurança ou ajuizar Ação Cível Originária no Supremo Tribunal Federal, visando compelir a União ao repasse imediato dos valores devidos. A retenção indevida pode ensejar, ainda, responsabilização administrativa e eventual intervenção federal, nos termos do art. 34, VI, "b", da CF/88.
A inobservância, por parte da União, do comando inserto no art. 160 da Constituição da República, consubstancia afronta direta ao pacto federativo e à cláusula pétrea da autonomia financeira dos entes subnacionais. Tal conduta enseja a possibilidade de manejo de ações constitucionais, notadamente o Mandamus e a Ação Cível Originária, perante o Excelso Pretório, a fim de compelir o ente central ao adimplemento das obrigações pecuniárias. Ademais, a recalcitrância pode, em tese, ensejar a incidência do art. 34, VI, "b", da Carta Magna, autorizando, em última ratio, a intervenção federal para assegurar a observância dos preceitos constitucionais relativos à repartição de receitas.
O que significa "emprego dos recursos" nesse contexto?
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No trecho da lei, "emprego dos recursos" quer dizer o uso do dinheiro que é repassado para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Ou seja, depois que eles recebem o dinheiro, eles podem usar esse dinheiro como acharem melhor, de acordo com as regras deles. Ninguém pode impedir ou limitar como esse dinheiro será usado.
Aqui, "emprego dos recursos" significa a utilização do dinheiro que foi repassado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Por exemplo, quando a União entrega uma parte dos impostos para esses entes, ela não pode impor condições sobre como esse dinheiro será gasto, nem criar obstáculos para o uso desses valores. Assim, os Estados e Municípios têm liberdade para aplicar esses recursos conforme suas próprias necessidades e prioridades, respeitando, claro, as regras gerais de orçamento e responsabilidade fiscal.
No contexto do art. 160 da CF/88, "emprego dos recursos" refere-se à destinação e utilização dos valores financeiros repassados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, oriundos da repartição de receitas tributárias. A vedação estabelecida pelo dispositivo impede que a União ou qualquer outro ente imponha restrições quanto à forma de aplicação desses recursos pelos entes federativos destinatários, salvo as hipóteses expressamente previstas na própria Constituição.
No que tange ao preceito insculpido no art. 160 da Carta Magna, a expressão "emprego dos recursos" consubstancia-se na faculdade conferida aos entes subnacionais de dispor, ad libitum, dos valores que lhes são atribuídos em sede de repartição de receitas tributárias, abrangendo, destarte, o poder-dever de alocação, gestão e aplicação dos numerários recebidos. Exsurge, pois, vedação intransponível à imposição de qualquer óbice, condicionalidade ou limitação exógena ao exercício dessa prerrogativa, ressalvadas as exceções constitucionais expressamente delineadas.