Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO VI - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

Explicação

Esse trecho diz que o governo federal não pode segurar, limitar ou dificultar a entrega do dinheiro que deve ser repassado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme definido nesta parte da Constituição. Isso inclui também valores extras ou adicionais relacionados a impostos. O objetivo é garantir que esses entes recebam tudo o que têm direito, sem interferências. Assim, o repasse deve ser feito de forma integral e sem restrições.
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