Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO VI - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 159-A. Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3º, III, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 5º O Tribunal de Contas da União será o órgão responsável por regulamentar e calcular os coeficientes individuais de participação de que trata o § 4º.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

O Tribunal de Contas da União (TCU) é quem vai criar as regras e fazer os cálculos para definir quanto cada Estado e o Distrito Federal vão receber do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional. Esses cálculos são chamados de "coeficientes individuais de participação".
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