Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO VI - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 159-A. Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3º, III, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
O Tribunal de Contas da União (TCU) é quem vai criar as regras e fazer os cálculos para definir quanto cada Estado e o Distrito Federal vão receber do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional. Esses cálculos são chamados de "coeficientes individuais de participação".
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O Tribunal de Contas da União (TCU) é quem vai criar as regras e fazer os cálculos para definir quanto cada Estado e o Distrito Federal vão receber do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional. Esses cálculos são chamados de "coeficientes individuais de participação".
Perguntas
O que são coeficientes individuais de participação?
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Os coeficientes individuais de participação são números que mostram quanto cada Estado e o Distrito Federal vão receber do dinheiro do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional. Eles servem para dividir o dinheiro de forma justa entre todos. Quem faz essas contas é o Tribunal de Contas da União.
Coeficientes individuais de participação são como "fatias" de um bolo: eles determinam qual parte do dinheiro do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional cada Estado e o Distrito Federal vão receber. O Tribunal de Contas da União é quem define as regras e faz as contas para calcular essas fatias, levando em conta critérios como população, renda e necessidades de cada região. Assim, busca-se distribuir o dinheiro de forma mais justa e equilibrada.
Os coeficientes individuais de participação referem-se aos índices fixados pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 159-A, § 5º, da CF/88, que determinam a proporção dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional a serem destinados a cada Estado e ao Distrito Federal. Esses coeficientes são calculados com base em critérios previamente regulamentados, visando à repartição equitativa dos recursos federais.
Os coeficientes individuais de participação, ex vi do disposto no art. 159-A, § 5º, da Constituição da República, consubstanciam-se em índices numéricos, a serem regulamentados e apurados pelo Tribunal de Contas da União, que visam delimitar, de modo equânime e proporcional, a quota-parte que compete a cada ente federativo subnacional - Estados e Distrito Federal - na distribuição dos recursos provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional. Tais coeficientes, estabelecidos ad normam legis, constituem instrumento de efetivação do princípio federativo e da justiça distributiva, em consonância com os desideratos constitucionais de redução das desigualdades regionais e sociais.
Por que o Tribunal de Contas da União foi escolhido para essa função?
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O Tribunal de Contas da União (TCU) foi escolhido porque é um órgão que cuida de fiscalizar como o dinheiro público é usado no Brasil. Como o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional envolve dividir dinheiro entre os Estados, é importante que alguém confiável faça as contas e crie regras justas. O TCU já tem experiência com esse tipo de trabalho, por isso ficou responsável.
O TCU foi escolhido para essa função porque ele já é o órgão responsável por fiscalizar e controlar como a União gasta o dinheiro público. Imagine que o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional é como um grande bolo que precisa ser dividido entre os Estados e o Distrito Federal. Para garantir que essa divisão seja feita de forma correta, transparente e sem favorecimentos, é importante que uma instituição independente e especializada faça os cálculos e defina as regras. O TCU já faz isso em outras situações, como na fiscalização de repasses de verbas federais, por isso foi considerado o mais adequado para essa tarefa.
O Tribunal de Contas da União foi designado como órgão responsável pela regulamentação e cálculo dos coeficientes individuais de participação em razão de sua competência constitucional para fiscalizar a aplicação de recursos públicos federais, conforme previsto nos arts. 70 e 71 da CF/88. A escolha visa assegurar a imparcialidade, a tecnicidade e a transparência na definição dos critérios de rateio dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, atribuindo a um órgão técnico e autônomo a tarefa de estabelecer e calcular os referidos coeficientes.
A ratio subjacente à eleição do Tribunal de Contas da União como órgão incumbido da regulamentação e do cômputo dos coeficientes individuais de participação, ex vi do § 5º do art. 159-A da Constituição Federal, reside na sua natureza de entidade autárquica dotada de notória expertise no mister de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, nos termos do art. 70 e seguintes da Carta Magna. Tal escolha visa resguardar a impessoalidade, a transparência e a segurança jurídica na repartição das receitas, conferindo ao TCU a missão de velar pela estrita observância dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência na distribuição dos recursos fundiários.
Como o TCU pode regulamentar esse processo?
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O TCU pode criar as regras e decidir como vai fazer as contas para saber quanto cada Estado e o Distrito Federal vão receber do fundo. Ele escolhe os critérios, faz as contas e diz o resultado para todos seguirem.
O Tribunal de Contas da União (TCU) tem a tarefa de definir como será feito o cálculo para dividir o dinheiro do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional entre os Estados e o Distrito Federal. Para isso, o TCU pode criar normas, procedimentos e critérios, dizendo, por exemplo, quais dados serão usados, como será feita a conta e como os resultados serão divulgados. Assim, todos saberão exatamente quanto cada um vai receber, seguindo as regras criadas pelo TCU.
Nos termos do § 5º do art. 159-A da CF/88, compete ao Tribunal de Contas da União regulamentar o processo de definição e cálculo dos coeficientes individuais de participação no Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional. Para tanto, o TCU poderá editar normas internas, instruções normativas e atos regulamentares, estabelecendo critérios objetivos, procedimentos de apuração e metodologia de cálculo, assegurando transparência e observância aos princípios constitucionais aplicáveis.
Ex vi do § 5º do art. 159-A da Constituição Federal, incumbe ao Tribunal de Contas da União, enquanto órgão técnico de controle externo, a competência regulamentar ad hoc concernente à estipulação e ao cômputo dos coeficientes individuais de participação atinentes ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional. Tal mister se consubstancia mediante a expedição de atos normativos próprios, instruções e resoluções, observando-se os cânones constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de sorte a propiciar a adequada repartição dos recursos, secundum legem.
Para que servem as regras criadas pelo TCU nesse contexto?
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As regras criadas pelo TCU servem para decidir quanto dinheiro cada Estado e o Distrito Federal vão receber do fundo. O TCU faz as contas e define as regras para que essa divisão seja justa e siga o que está na lei.
O Tribunal de Contas da União (TCU) é responsável por criar as normas e fazer os cálculos que determinam a fatia que cada Estado e o Distrito Federal receberão do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional. Essas regras garantem que a distribuição dos recursos seja feita de maneira organizada, transparente e de acordo com critérios definidos, evitando favoritismos ou injustiças. Por exemplo, o TCU pode considerar fatores como população, renda ou necessidades regionais para calcular quanto cada um deve receber.
As regras instituídas pelo TCU, nos termos do § 5º do art. 159-A da CF/88, têm a finalidade de regulamentar os critérios e procedimentos para o cálculo dos coeficientes individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal no Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional. Tais normas visam assegurar a correta operacionalização da repartição dos recursos, em conformidade com os parâmetros legais e constitucionais.
As normas emanadas pelo Tribunal de Contas da União, ex vi do § 5º do art. 159-A da Constituição Federal, consubstanciam-se em instrumentos regulamentares destinados a disciplinar, de forma minudente e técnica, os critérios e os métodos de apuração dos coeficientes individuais de participação dos entes federados no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional. Destarte, tais regras visam conferir efetividade ao desiderato constitucional de redução das desigualdades regionais, propiciando a justa e equânime repartição das receitas, sob a égide do princípio federativo e da legalidade estrita.