Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Explicação

Esse artigo garante que tanto trabalhadores quanto empregadores possam participar de conselhos ou grupos de decisão dentro de órgãos públicos quando o assunto for do interesse deles, como questões de trabalho ou previdência. Isso significa que as decisões não serão tomadas apenas pelo governo, mas também com a opinião de quem será afetado. Assim, eles podem defender seus interesses diretamente nesses espaços. Esses colegiados são grupos formados para discutir e decidir sobre assuntos específicos.
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