Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Explicação
Esse artigo garante que tanto trabalhadores quanto empregadores possam participar de conselhos ou grupos de decisão dentro de órgãos públicos quando o assunto for do interesse deles, como questões de trabalho ou previdência. Isso significa que as decisões não serão tomadas apenas pelo governo, mas também com a opinião de quem será afetado. Assim, eles podem defender seus interesses diretamente nesses espaços. Esses colegiados são grupos formados para discutir e decidir sobre assuntos específicos.
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Explicação
Esse artigo garante que tanto trabalhadores quanto empregadores possam participar de conselhos ou grupos de decisão dentro de órgãos públicos quando o assunto for do interesse deles, como questões de trabalho ou previdência. Isso significa que as decisões não serão tomadas apenas pelo governo, mas também com a opinião de quem será afetado. Assim, eles podem defender seus interesses diretamente nesses espaços. Esses colegiados são grupos formados para discutir e decidir sobre assuntos específicos.
Perguntas
O que são colegiados dos órgãos públicos?
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Colegiados dos órgãos públicos são grupos de pessoas que se reúnem para conversar e tomar decisões sobre assuntos importantes dentro do governo. Em vez de uma pessoa decidir sozinha, várias pessoas participam, cada uma trazendo sua opinião. Quando o tema é sobre trabalho ou aposentadoria, tanto trabalhadores quanto patrões podem participar desses grupos para defender o que acham melhor.
Colegiados dos órgãos públicos são como conselhos ou comissões formados por várias pessoas que representam diferentes interesses. Imagine uma reunião onde estão presentes representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores. Eles discutem e decidem juntos sobre temas relevantes, como direitos trabalhistas ou previdenciários. O objetivo é garantir que as decisões não sejam tomadas apenas por quem governa, mas também por quem será afetado por elas. Assim, todos têm voz e podem argumentar sobre o que consideram mais justo ou necessário.
Colegiados dos órgãos públicos são órgãos colegiados, ou seja, instâncias administrativas compostas por múltiplos membros, instituídas no âmbito da Administração Pública para deliberar sobre matérias específicas. Conforme o art. 10 da CF/88, esses colegiados devem assegurar a participação paritária ou representativa de trabalhadores e empregadores sempre que os temas debatidos envolvam seus interesses profissionais ou previdenciários. Trata-se de mecanismo de democratização e pluralidade na tomada de decisões administrativas.
Os colegiados dos órgãos públicos, consoante preceitua o art. 10 da Constituição da República, consubstanciam-se em corporações deliberativas, de natureza pluriparticipativa, instituídas no seio da Administração Pública, com a finalidade precípua de discutir e deliberar acerca de matérias atinentes aos interesses profissionais e previdenciários de trabalhadores e empregadores. Tais colegiados, ex vi legis, configuram-se como locus privilegiado de participação democrática, propiciando a representação dos distintos segmentos sociais nos processos decisórios da res publica, em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que regem a Administração Pública.
Por que é importante a participação de trabalhadores e empregadores nesses colegiados?
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É importante que trabalhadores e empregadores participem desses grupos porque as decisões tomadas ali afetam diretamente a vida deles. Assim, eles podem dar suas opiniões, defender o que acham melhor e ajudar a encontrar soluções justas. Se só o governo decidisse, talvez não entendesse todos os problemas de quem trabalha ou emprega.
A participação de trabalhadores e empregadores nesses colegiados é fundamental porque garante que as pessoas realmente envolvidas nas questões discutidas possam expressar suas necessidades e opiniões. Por exemplo, se um conselho vai decidir sobre regras de aposentadoria, é importante ouvir tanto quem trabalha quanto quem emprega, pois ambos serão impactados. Isso torna as decisões mais equilibradas e justas, além de evitar que apenas o governo imponha regras sem considerar todos os lados.
A participação de trabalhadores e empregadores nos colegiados previstos no art. 10 da CF/88 assegura a representação paritária dos interesses envolvidos nas deliberações relativas a matérias profissionais e previdenciárias. Tal previsão visa garantir a legitimidade, transparência e efetividade das decisões, promovendo o diálogo social e prevenindo conflitos decorrentes de decisões unilaterais por parte do Poder Público.
A ratio essendi do art. 10 da Constituição da República reside na consagração do princípio da participação democrática e da representação paritária nos órgãos colegiados de deliberação pública, mormente quando em pauta interesses profissionais ou previdenciários de trabalhadores e empregadores. Tal desiderato visa obstar decisões autocráticas, promovendo o equilíbrio entre os polos da relação laboral, em consonância com os ditames do Estado Democrático de Direito e os cânones do diálogo social, ex vi dos princípios da legalidade, isonomia e justiça social.
Que tipos de interesses profissionais ou previdenciários podem ser discutidos nesses grupos?
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Os interesses profissionais são tudo o que envolve o trabalho das pessoas, como salários, condições de trabalho, férias, direitos trabalhistas e regras do emprego. Já os interesses previdenciários são aqueles ligados à aposentadoria, pensões, auxílios em caso de doença ou acidente e outros benefícios que as pessoas recebem quando não podem mais trabalhar. Esses grupos podem discutir qualquer assunto que afete o trabalho ou a aposentadoria dos trabalhadores e empregadores.
Os interesses profissionais dizem respeito a tudo o que envolve a relação de trabalho, como regras sobre salários, jornada de trabalho, segurança no trabalho, férias, licenças e direitos dos trabalhadores e empregadores. Por exemplo, se um grupo vai discutir mudanças na lei sobre horário de trabalho, isso é um interesse profissional.
Já os interesses previdenciários envolvem benefícios que garantem proteção ao trabalhador quando ele não pode trabalhar, como aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-maternidade, entre outros. Assim, se o assunto for sobre regras para se aposentar ou receber algum benefício do INSS, é um interesse previdenciário.
Portanto, nesses grupos podem ser discutidos todos os temas que impactam o dia a dia do trabalho e a proteção social dos trabalhadores.
Os interesses profissionais abrangem questões relativas às condições de trabalho, remuneração, jornada, segurança e saúde ocupacional, direitos e deveres decorrentes da relação empregatícia, bem como normas coletivas e individuais de trabalho.
Os interesses previdenciários referem-se à proteção social do trabalhador, incluindo benefícios previdenciários (aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-maternidade, entre outros), regras de filiação, contribuição e acesso aos benefícios do regime geral ou próprio de previdência social.
Portanto, podem ser discutidos nesses colegiados todos os temas atinentes à relação de trabalho e à seguridade social, que afetem direta ou indiretamente trabalhadores e empregadores.
No âmbito do art. 10 da Carta Magna, os interesses profissionais compreendem, em sentido lato, todas as matérias concernentes à relação jurídico-laboral, abrangendo direitos e obrigações oriundos do vínculo empregatício, condições laborais, pactuações coletivas, remuneração, jornada, segurança e higiene do trabalho, entre outros consectários.
No tocante aos interesses previdenciários, referem-se estes àquelas matérias atinentes à proteção social do trabalhador, notadamente aquelas inseridas no escopo da seguridade social, como aposentadorias, pensões, auxílios e demais prestações previdenciárias, bem como os critérios de acesso, manutenção e custeio dos benefícios.
Destarte, exsurge do preceito constitucional a garantia de participação paritária nos órgãos colegiados públicos quando da discussão e deliberação de matérias que, direta ou reflexamente, impactem tais interesses, em consonância com o princípio da gestão democrática e da representatividade das partes envolvidas.
Como é feita a escolha dos representantes dos trabalhadores e empregadores nesses colegiados?
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A escolha dos representantes dos trabalhadores e dos empregadores nesses grupos é feita normalmente por meio das entidades que os representam, como sindicatos ou associações. Ou seja, os próprios trabalhadores e empregadores escolhem, dentro dos seus grupos, quem vai falar por eles nesses conselhos. Não é o governo que escolhe, mas sim os próprios interessados, de acordo com regras internas de cada grupo.
A Constituição garante que trabalhadores e empregadores tenham voz nos conselhos que tratam de assuntos importantes para eles. Para escolher quem vai representá-los nesses colegiados, normalmente são usadas entidades representativas, como sindicatos (no caso dos trabalhadores) e associações patronais (no caso dos empregadores). Essas entidades fazem reuniões, eleições internas ou indicações para decidir quem será o representante. Por exemplo, um sindicato pode fazer uma votação entre seus membros para escolher quem vai participar do conselho. Assim, quem participa desses colegiados foi escolhido pelos próprios grupos interessados.
A escolha dos representantes dos trabalhadores e empregadores nos colegiados previstos no art. 10 da CF/88 é realizada, via de regra, por meio das respectivas entidades sindicais de primeiro, segundo ou terceiro grau, conforme a matéria e o âmbito de atuação do colegiado. Os critérios e procedimentos de indicação ou eleição dos representantes são definidos pelos estatutos dessas entidades, observando-se os princípios da representatividade e da autonomia sindical. A administração pública apenas homologa ou reconhece as indicações, não interferindo no processo interno de escolha.
A eleição ou designação dos representantes classistas, seja dos operários, seja dos empregadores, nos órgãos colegiados de deliberação pública, consoante o disposto no art. 10 da Constituição da República, opera-se, ordinariamente, por intermédio das entidades sindicais de grau correspondente, em estrita observância aos ditames estatutários e à autonomia privada coletiva, ex vi dos princípios da liberdade sindical e da representatividade. Cumpre salientar que a Administração Pública limita-se à recepção formal das indicações, abstenendo-se de qualquer ingerência nos procedimentos internos das corporações de ofício, em consonância com o postulado da autotutela associativa e do respeito à vontade soberana das categorias profissionais e econômicas.