Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO VI - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 159-A. Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3º, III, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 4º Os recursos de que trata o caput serão entregues aos Estados e ao Distrito Federal de acordo com coeficientes individuais de participação, calculados com base nos seguintes indicadores e com os seguintes pesos:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - coeficiente individual de participação do Estado ou do Distrito Federal nos recursos de que trata o art. 159, I, "a", da Constituição Federal, com peso de 70% (setenta por cento).
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Esse trecho diz que, para dividir o dinheiro do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional entre os Estados e o Distrito Federal, será levado em conta quanto cada um já recebe de outro recurso federal, com um peso de 70% no cálculo. Ou seja, esse critério tem grande importância na hora de decidir quanto cada Estado ou o Distrito Federal vai receber desse novo fundo.
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