Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO VI - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 159-A. Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3º, III, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 4º Os recursos de que trata o caput serão entregues aos Estados e ao Distrito Federal de acordo com coeficientes individuais de participação, calculados com base nos seguintes indicadores e com os seguintes pesos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - coeficiente individual de participação do Estado ou do Distrito Federal nos recursos de que trata o art. 159, I, "a", da Constituição Federal, com peso de 70% (setenta por cento). (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Explicação
Esse trecho diz que, para dividir o dinheiro do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional entre os Estados e o Distrito Federal, será levado em conta quanto cada um já recebe de outro recurso federal, com um peso de 70% no cálculo. Ou seja, esse critério tem grande importância na hora de decidir quanto cada Estado ou o Distrito Federal vai receber desse novo fundo.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que, para dividir o dinheiro do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional entre os Estados e o Distrito Federal, será levado em conta quanto cada um já recebe de outro recurso federal, com um peso de 70% no cálculo. Ou seja, esse critério tem grande importância na hora de decidir quanto cada Estado ou o Distrito Federal vai receber desse novo fundo.
Perguntas
O que significa "coeficiente individual de participação" nesse contexto?
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O "coeficiente individual de participação" é como uma pontuação que mostra qual a parte do dinheiro que cada Estado ou o Distrito Federal vai receber de um fundo criado pelo governo. Essa pontuação é calculada levando em conta quanto cada um já recebe de outro dinheiro federal, e esse critério vale bastante na conta, pois tem peso de 70%. Ou seja, quem já recebe mais desse dinheiro federal, provavelmente vai receber mais do novo fundo também.
O termo "coeficiente individual de participação" funciona como uma espécie de nota ou índice que determina quanto cada Estado ou o Distrito Federal vai receber do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional. Para calcular esse índice, o governo observa principalmente quanto cada Estado já recebe de um tipo específico de recurso federal (previsto no artigo 159, I, "a" da Constituição). Esse critério tem um peso de 70% no cálculo final, ou seja, é o fator mais importante na divisão do dinheiro. Por exemplo, se o Estado A já recebe muito desse recurso federal, seu coeficiente será maior, então ele receberá uma parte maior do novo fundo.
O "coeficiente individual de participação" refere-se ao índice atribuído a cada Estado e ao Distrito Federal, utilizado para definir a proporção dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional a serem distribuídos. Esse coeficiente é calculado com base no montante que cada ente federativo recebe dos recursos previstos no art. 159, I, "a", da CF/88, atribuindo-se a esse critério o peso de 70% na fórmula de distribuição. Assim, o coeficiente serve como parâmetro objetivo para a partilha dos recursos do fundo.
O "coeficiente individual de participação", ex vi do disposto no § 4º do art. 159-A da Constituição Federal, consubstancia-se em um quociente matemático atribuído a cada ente federativo subnacional, a saber, Estados e Distrito Federal, para fins de rateio dos recursos advindos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional. Tal coeficiente é apurado a partir da quantia percebida por cada Estado ou pelo Distrito Federal a título dos recursos de que trata o art. 159, I, "a", da Carta Magna, atribuindo-se a este indicador o ponderável peso de 70% (setenta por cento) na fórmula de distribuição. Destarte, o referido coeficiente individual opera como ratio decidendi para a partilha equitativa dos recursos, respeitando-se o princípio federativo e a busca pela redução das desigualdades regionais.
Por que o peso desse critério é de 70% no cálculo da divisão dos recursos?
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O peso de 70% significa que esse critério é o mais importante na hora de dividir o dinheiro entre os Estados. Ou seja, o governo decidiu que, para saber quanto cada Estado vai receber, o principal fator é quanto ele já recebe de outro dinheiro federal. Isso ajuda a garantir que a divisão seja mais equilibrada e parecida com o que já acontece em outras repartições de dinheiro.
O critério recebeu peso de 70% porque o legislador quis dar mais importância ao quanto cada Estado já recebe de recursos federais, para manter certa continuidade e equilíbrio na distribuição. Imagine que existe uma forma tradicional de dividir dinheiro entre os Estados, e agora, com esse novo fundo, a ideia é não mudar muito essa lógica. Assim, o critério que já é usado em outro repasse federal (art. 159, I, "a" da CF) serve como base principal, representando 70% do cálculo. Os outros 30% podem ser usados para outros fatores, como desigualdade ou necessidades específicas, mas a maior parte segue o padrão já conhecido.
O critério de participação nos recursos previstos no art. 159, I, "a", da CF/88 recebeu peso de 70% para assegurar predominância do parâmetro já consolidado na repartição de receitas federais entre Estados e Distrito Federal. Tal escolha visa conferir estabilidade, previsibilidade e continuidade à distribuição dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, reduzindo assim eventuais distorções e impactos abruptos na receita dos entes federativos. Os demais 30% podem ser destinados a outros indicadores, conforme definido em lei.
A atribuição do peso de 70% ao coeficiente individual de participação, calcado nos recursos de que trata o art. 159, I, "a", da Constituição Federal, revela a opção do legislador constituinte derivado por privilegiar, com preponderância, o critério já consagrado na seara da repartição de receitas tributárias. Tal ponderação busca, à luz dos princípios da continuidade administrativa e da segurança jurídica, conferir maior estabilidade e equidade à distribuição dos recursos do novel Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, mitigando eventuais rupturas abruptas e resguardando o equilíbrio federativo, ex vi do art. 3º, III, da Carta Magna.
O que são os recursos de que trata o art. 159, I, "a", da Constituição Federal?
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Os recursos do art. 159, I, "a" da Constituição Federal são uma parte do dinheiro que o governo federal arrecada com impostos e repassa para os Estados e o Distrito Federal. Esse dinheiro vem principalmente do imposto de renda e do imposto sobre produtos industrializados. Ou seja, é uma "fatia" dos impostos que a União divide com os Estados.
O artigo 159, inciso I, alínea "a" da Constituição Federal trata da distribuição de parte dos impostos arrecadados pela União, especificamente o Imposto de Renda (IR) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Uma parcela desses impostos é obrigatoriamente repassada aos Estados e ao Distrito Federal, formando o chamado Fundo de Participação dos Estados (FPE). Por exemplo, quando você ou uma empresa paga imposto de renda, uma parte desse valor vai para esse fundo, que depois é dividido entre os Estados seguindo critérios definidos em lei. Assim, o objetivo é ajudar a equilibrar as finanças entre as diferentes regiões do país.
Os recursos mencionados no art. 159, I, "a" da Constituição Federal referem-se às parcelas do produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que a União deve repassar aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos do Fundo de Participação dos Estados (FPE), conforme disciplina a legislação infraconstitucional.
Os recursos a que alude o art. 159, inciso I, alínea "a", da Constituição da República, consubstanciam-se no produto da arrecadação dos tributos federais, notadamente o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), cuja repartição, ex vi legis, opera-se mediante a constituição do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), instrumento de equalização fiscal e distributiva, em consonância com os cânones do federalismo cooperativo e do princípio da solidariedade federativa.