Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO VI - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 159-A. Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3º, III, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 4º Os recursos de que trata o caput serão entregues aos Estados e ao Distrito Federal de acordo com coeficientes individuais de participação, calculados com base nos seguintes indicadores e com os seguintes pesos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Uma parte do dinheiro do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional é distribuída aos Estados e ao Distrito Federal levando em conta o número de habitantes de cada um. Esse critério tem um peso de 30% no cálculo para dividir os recursos. Ou seja, quanto maior a população, maior a fatia desse valor que o Estado ou o Distrito Federal recebe, dentro desse percentual. O objetivo é tornar a divisão mais justa considerando quantas pessoas vivem em cada local.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Uma parte do dinheiro do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional é distribuída aos Estados e ao Distrito Federal levando em conta o número de habitantes de cada um. Esse critério tem um peso de 30% no cálculo para dividir os recursos. Ou seja, quanto maior a população, maior a fatia desse valor que o Estado ou o Distrito Federal recebe, dentro desse percentual. O objetivo é tornar a divisão mais justa considerando quantas pessoas vivem em cada local.
Perguntas
O que significa "peso de 30%" nesse cálculo?
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O "peso de 30%" quer dizer que, para dividir o dinheiro desse fundo entre os Estados e o Distrito Federal, 30% do cálculo leva em conta o número de pessoas que moram em cada lugar. Ou seja, quanto mais gente, maior a parte desse pedaço de 30% que o Estado recebe.
Quando a lei fala em "peso de 30%", ela está dizendo que, na hora de calcular quanto cada Estado e o Distrito Federal vão receber do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, 30% desse cálculo será baseado na quantidade de habitantes de cada local. Por exemplo, imagine que o total de dinheiro a ser dividido é uma pizza. Essa pizza é cortada em partes, e uma dessas partes, que corresponde a 30% da pizza, é repartida conforme o número de pessoas que vivem em cada Estado ou no Distrito Federal. Assim, quem tem mais população recebe uma fatia maior dessa parte de 30%.
O "peso de 30%" significa que, na fórmula de cálculo dos coeficientes individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal no Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, o critério "população" compõe 30% do valor total do coeficiente. Em outras palavras, a participação de cada ente federativo na distribuição dos recursos considerará, em 30%, a proporção de sua população em relação ao total.
O vocábulo "peso de 30%", insertado no texto constitucional, denota que o critério atinente à população do Estado ou do Distrito Federal ostenta relevância de trinta por cento na composição do coeficiente individual de participação, consoante o disposto no § 4º do art. 159-A da Constituição Federal. Destarte, na equação distributiva dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, a variável populacional será ponderada na razão de três décimos, em consonância com os demais indicadores previstos, conferindo-lhe, pois, influência proporcional na partilha dos recursos, ex vi legis.
Como a população influencia a divisão dos recursos do fundo?
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O dinheiro do Fundo é dividido entre os Estados e o Distrito Federal. Uma parte dessa divisão depende de quantas pessoas moram em cada lugar. Se um Estado tem mais gente, ele recebe uma parte maior desse dinheiro, mas só dentro de 30% do total. Isso ajuda a garantir que lugares com mais pessoas recebam mais recursos para cuidar delas.
A população de cada Estado ou do Distrito Federal conta bastante na hora de dividir o dinheiro do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional. O cálculo funciona assim: 30% do valor total do Fundo é separado para ser dividido conforme o número de habitantes. Por exemplo, se um Estado tem 10% da população total do país, ele vai receber 10% desse pedaço de 30%. Isso faz com que Estados mais populosos recebam mais recursos, pois têm mais pessoas para atender, mas o critério da população é apenas um dos fatores considerados na divisão.
Nos termos do art. 159-A, § 4º, I, da CF/88, a população do Estado ou do Distrito Federal constitui um dos critérios para a apuração dos coeficientes individuais de participação na distribuição dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com peso de 30%. Assim, 30% do montante a ser repartido é alocado proporcionalmente ao número de habitantes de cada ente federativo, de modo que quanto maior a população, maior a participação relativa nesse percentual específico.
Consoante o disposto no art. 159-A, § 4º, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a densidade demográfica de cada ente federativo, seja Estado-membro ou Distrito Federal, consubstancia-se em critério de partilha dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, ostentando o respectivo indicador o peso de 30% (trinta por cento) na apuração dos coeficientes individuais de participação. Destarte, a quantificação populacional revela-se elemento de ponderação na equânime distribuição dos recursos, em consonância com o desiderato de justiça distributiva e redução das desigualdades regionais, ex vi do art. 3º, inciso III, da Carta Magna.
O que é considerado como "população" para esse cálculo?
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Aqui, "população" quer dizer a quantidade de pessoas que moram em cada Estado ou no Distrito Federal. Eles contam todas as pessoas, sem fazer distinção, para saber quanto dinheiro cada lugar vai receber. Quanto mais gente mora em um Estado, maior será a parte desse dinheiro para ele, dentro desse critério.
No contexto do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, "população" significa o total de habitantes de cada Estado ou do Distrito Federal. Para fazer esse cálculo, normalmente se usa os dados oficiais do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), que faz o censo e as estimativas populacionais. Por exemplo, se o Estado de Minas Gerais tem 20 milhões de habitantes e o Estado do Acre tem 1 milhão, Minas Gerais receberá uma fatia maior do fundo, proporcional ao seu número de moradores, dentro dos 30% reservados para esse critério. Assim, o dinheiro é dividido considerando quantas pessoas vivem em cada lugar, para tentar ser mais justo.
Para fins do cálculo do coeficiente de participação previsto no art. 159-A, §4º, inciso I, da CF/88, considera-se como "população" o número total de habitantes residentes em cada Estado ou no Distrito Federal, conforme dados oficiais fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), seja por meio de censo demográfico ou estimativas populacionais atualizadas. Tal critério é utilizado para atribuir o peso de 30% na repartição dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional.
No que tange à exegese do art. 159-A, §4º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, reputa-se como "população" o contingente demográfico de cada unidade federativa, apurado segundo os dados oficiais emanados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, seja por censo decenal ou estimativas inter-censitárias. Tal parâmetro demográfico, consagrado como critério objetivo de repartição, ostenta o desiderato de assegurar a equânime distribuição dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, em estrita observância ao princípio da isonomia federativa e à busca da redução das desigualdades regionais, consoante o escopo teleológico do dispositivo constitucional supracitado.