Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO VI - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 159-A. Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3º, III, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 4º Os recursos de que trata o caput serão entregues aos Estados e ao Distrito Federal de acordo com coeficientes individuais de participação, calculados com base nos seguintes indicadores e com os seguintes pesos:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - população do Estado ou do Distrito Federal, com peso de 30% (trinta por cento);
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Uma parte do dinheiro do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional é distribuída aos Estados e ao Distrito Federal levando em conta o número de habitantes de cada um. Esse critério tem um peso de 30% no cálculo para dividir os recursos. Ou seja, quanto maior a população, maior a fatia desse valor que o Estado ou o Distrito Federal recebe, dentro desse percentual. O objetivo é tornar a divisão mais justa considerando quantas pessoas vivem em cada local.
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