Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO VI - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 159-A. Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3º, III, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 4º Os recursos de que trata o caput serão entregues aos Estados e ao Distrito Federal de acordo com coeficientes individuais de participação, calculados com base nos seguintes indicadores e com os seguintes pesos:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

O trecho diz que o dinheiro do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional será dividido entre os Estados e o Distrito Federal de acordo com uma regra específica. Essa regra usa números (chamados de coeficientes de participação) que são calculados com base em certos critérios e pesos definidos em lei.
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