Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO VI - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 159-A. Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3º, III, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 3º Observado o disposto neste artigo, caberá aos Estados e ao Distrito Federal a decisão quanto à aplicação dos recursos de que trata o caput.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Esse trecho diz que os Estados e o Distrito Federal têm autonomia para decidir como vão usar os recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, desde que sigam as regras previstas no próprio artigo. Ou seja, eles podem escolher as áreas e projetos que vão receber esse dinheiro, respeitando as condições estabelecidas.
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