Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO VI - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 159-A. Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3º, III, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 2º Na aplicação dos recursos de que trata o caput, os Estados e o Distrito Federal priorizarão projetos que prevejam ações de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Os Estados e o Distrito Federal devem dar preferência, ao usar o dinheiro desse fundo, para projetos que ajudem a proteger o meio ambiente e diminuir a poluição causada pelo carbono. Isso significa que ações sustentáveis e que combatam as mudanças climáticas devem ser prioridade.
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