Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO VI - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 159-A. Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3º, III, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Esse trecho diz que não é permitido segurar, bloquear ou impor qualquer condição para que os Estados e o Distrito Federal recebam os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional. Ou seja, o dinheiro deve ser repassado sem obstáculos.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que não é permitido segurar, bloquear ou impor qualquer condição para que os Estados e o Distrito Federal recebam os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional. Ou seja, o dinheiro deve ser repassado sem obstáculos.
Perguntas
O que significa "vedada a retenção" nesse contexto?
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Quando a lei diz "vedada a retenção", ela está dizendo que não pode segurar ou atrasar o dinheiro. O governo federal não pode ficar com o dinheiro nem criar dificuldades para repassar aos Estados e ao Distrito Federal. O dinheiro tem que ser entregue direto, sem empecilhos.
A expressão "vedada a retenção" significa que não é permitido que o dinheiro destinado aos Estados e ao Distrito Federal seja segurado, bloqueado ou atrasado pela União. Imagine que é como se alguém estivesse enviando uma mesada para outra pessoa: quem envia não pode segurar esse dinheiro, nem colocar condições para entregar. O objetivo é garantir que os recursos cheguem aos destinatários de forma rápida e sem obstáculos, para que possam ser usados conforme previsto na lei.
No contexto do § 1º do art. 159-A da CF/88, "vedada a retenção" significa que é proibido à União reter, condicionar, bloquear ou impor qualquer restrição ao repasse dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional aos Estados e ao Distrito Federal. O dispositivo visa assegurar a transferência automática e integral dos valores, sem possibilidade de contingenciamento ou condicionamento por parte do ente federal.
A expressão "vedada a retenção", exarada no § 1º do art. 159-A da Carta Magna, consubstancia vedação expressa à União no tocante à possibilidade de obstar, suspender, condicionar ou, de qualquer modo, restringir a entrega dos recursos atinentes ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional aos entes subnacionais. Tal comando normativo visa resguardar a automaticidade e a efetividade da repartição de receitas, em consonância com os princípios federativos e o desiderato de redução das desigualdades regionais, ex vi do art. 3º, III, da Constituição Federal.
Por que a lei proíbe restrições ao recebimento desses recursos?
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A lei proíbe segurar ou dificultar o repasse desse dinheiro porque ele é importante para ajudar os Estados e o Distrito Federal a diminuir desigualdades. Se alguém pudesse segurar ou colocar condições para liberar o dinheiro, isso atrapalharia o objetivo do fundo, que é ajudar quem mais precisa, de forma rápida e direta.
A proibição de reter ou impor restrições ao recebimento desses recursos existe para garantir que o dinheiro chegue de maneira segura e direta aos Estados e ao Distrito Federal. O objetivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional é reduzir desigualdades, então é essencial que os recursos sejam repassados sem entraves burocráticos ou condições extras. Imagine se, toda vez que um Estado fosse receber o dinheiro, alguém pudesse segurar ou exigir algo em troca: isso atrasaria projetos importantes e prejudicaria as pessoas que dependem desses recursos. Por isso, a lei protege esse repasse, tornando-o obrigatório e sem obstáculos.
A vedação à retenção ou restrição ao recebimento dos recursos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional visa assegurar a efetividade da transferência constitucionalmente prevista, evitando interferências administrativas que possam comprometer a finalidade da norma, qual seja, a redução das desigualdades regionais e sociais. Tal dispositivo impede que a União imponha condicionantes ou bloqueios, garantindo a autonomia financeira dos Estados e do Distrito Federal no uso dos recursos.
A ratio essendi da vedação legal à retenção ou à imposição de qualquer restrição ao recebimento dos recursos concernentes ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional reside na necessidade de resguardar a efetividade do princípio federativo e da autonomia dos entes subnacionais, ex vi do art. 159-A da Constituição Federal. Tal comando normativo visa obstar eventuais ingerências ou condicionamentos por parte da União, resguardando a entrega tempestiva e integral dos numerários, em consonância com o desiderato de redução das desigualdades regionais e sociais, consoante o magistério do art. 3º, inciso III, da Carta Magna.