Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO VI - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 159-A. Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3º, III, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º É vedada a retenção ou qualquer restrição ao recebimento dos recursos de que trata o caput.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Esse trecho diz que não é permitido segurar, bloquear ou impor qualquer condição para que os Estados e o Distrito Federal recebam os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional. Ou seja, o dinheiro deve ser repassado sem obstáculos.
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