Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO VI - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 159-A. Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3º, III, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - promoção de ações com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

O trecho fala que parte dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional deve ser usada para incentivar pesquisas científicas, avanços tecnológicos e inovação, ou seja, criar e aplicar novas ideias e soluções. Isso ajuda a melhorar a economia e a qualidade de vida das pessoas nas regiões atendidas.
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