Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO VI - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 159-A. Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3º, III, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Esse trecho diz que o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional pode apoiar atividades econômicas que criem muitos empregos e aumentem a renda da população. Para isso, o fundo pode dar incentivos financeiros ou benefícios econômicos para essas atividades.
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Esse trecho diz que o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional pode apoiar atividades econômicas que criem muitos empregos e aumentem a renda da população. Para isso, o fundo pode dar incentivos financeiros ou benefícios econômicos para essas atividades.
Perguntas
O que significa "subvenções econômicas e financeiras" nesse contexto?
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"Subvenções econômicas e financeiras" quer dizer que o governo pode dar dinheiro ou ajuda financeira para empresas ou projetos que criem muitos empregos e aumentem a renda das pessoas. É uma forma de incentivo, como um empurrãozinho para quem quer investir e gerar trabalho.
No contexto da lei, "subvenções econômicas e financeiras" são formas de apoio que o governo oferece para estimular empresas ou atividades econômicas que tragam benefícios para a sociedade, como a criação de empregos e aumento da renda. Esse apoio pode ser, por exemplo, dinheiro direto, descontos em impostos, empréstimos com juros menores ou outras vantagens financeiras. Imagine que o governo quer incentivar a abertura de fábricas em uma região pobre: ele pode dar uma ajuda em dinheiro ou facilitar o acesso a crédito para que isso aconteça.
Subvenções econômicas e financeiras, nesse contexto, referem-se a aportes de recursos públicos, diretos ou indiretos, concedidos pelo Estado com o objetivo de incentivar atividades produtivas consideradas estratégicas para o desenvolvimento regional. Tais subvenções podem assumir a forma de transferências de recursos, incentivos fiscais, subsídios a juros ou outros mecanismos que reduzam custos ou aumentem a viabilidade econômica de determinados empreendimentos, visando à geração de emprego e renda.
As subvenções econômicas e financeiras, à luz do preceito constitucional ora analisado, consubstanciam-se em instrumentos de intervenção estatal na ordem econômica, mediante a concessão de auxílios pecuniários, subsídios, incentivos fiscais ou quaisquer outras formas de benefício financeiro, ex vi do art. 159-A da CF/88. Tais medidas, de natureza extraordinária, visam fomentar atividades produtivas de elevado potencial multiplicador, em consonância com o desiderato maior de redução das desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3º, inciso III, da Carta Magna, constituindo-se, pois, em legítima expressão do princípio da solidariedade federativa e do intervencionismo estatal mitigado.
Como é definido se uma atividade tem "elevado potencial de geração de emprego e renda"?
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Uma atividade tem "elevado potencial de geração de emprego e renda" quando ela pode criar muitos trabalhos para as pessoas e ajudar a aumentar o dinheiro que as famílias ganham. Normalmente, são atividades que contratam bastante gente ou ajudam a movimentar a economia local. Não existe um número exato na lei, mas a ideia é apoiar aquilo que realmente faz diferença para quem precisa de emprego e dinheiro.
Quando a lei fala em "elevado potencial de geração de emprego e renda", ela está se referindo a atividades econômicas que têm grande capacidade de criar postos de trabalho e melhorar a situação financeira das pessoas em uma região. Por exemplo, construir uma fábrica pode empregar muitos trabalhadores diretamente e também gerar empregos indiretos em empresas que fornecem materiais ou serviços para essa fábrica. O governo, ao analisar quais atividades apoiar, geralmente considera estudos, dados e experiências anteriores para identificar quais setores realmente conseguem gerar muitos empregos e aumentar a renda da população local.
A definição de "elevado potencial de geração de emprego e renda" não está expressamente prevista na legislação, tratando-se de conceito jurídico indeterminado. Sua aferição depende de critérios objetivos e subjetivos, usualmente definidos em regulamentação infralegal, estudos técnicos, indicadores econômicos e sociais, como o número estimado de empregos diretos e indiretos gerados, o impacto sobre a renda média da população e a capacidade de indução de desenvolvimento regional. A análise é feita caso a caso, considerando-se a natureza da atividade, o setor econômico e a realidade local.
O vocábulo "elevado potencial de geração de emprego e renda", constante do texto constitucional, consubstancia-se em conceito jurídico indeterminado, cuja densificação normativa reclama a atuação discricionária da Administração Pública, com fulcro em critérios técnico-econômicos estabelecidos em atos regulamentares ou em estudos de impacto socioeconômico. Tal expressão demanda, para sua concretização, a aferição casuística de elementos objetivos, como a capacidade de absorção de mão de obra, o incremento da massa salarial e a promoção do desenvolvimento regional, tudo a ser sopesado à luz dos princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa, ex vi do art. 37, caput, da CF/88.
Para que servem os incentivos financeiros dados pelo fundo?
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Os incentivos financeiros do fundo servem para ajudar empresas e projetos que podem criar muitos empregos e aumentar a renda das pessoas. O objetivo é fazer com que mais pessoas tenham trabalho e ganhem melhor, especialmente em regiões que precisam de mais desenvolvimento.
Os incentivos financeiros dados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional servem para estimular atividades econômicas que têm grande capacidade de gerar empregos e melhorar a renda das pessoas. Por exemplo, se uma empresa quer abrir uma fábrica em uma região menos desenvolvida, o fundo pode oferecer dinheiro ou benefícios para facilitar esse investimento. Assim, mais pessoas conseguem trabalho e a economia local cresce, ajudando a diminuir as diferenças entre as regiões do Brasil.
Os incentivos financeiros concedidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional têm por finalidade fomentar atividades produtivas com elevado potencial de geração de emprego e renda, mediante a concessão de subvenções econômicas e financeiras. Tais medidas visam promover o desenvolvimento regional equilibrado, conforme previsto no art. 159-A da CF/88, contribuindo para a redução das desigualdades regionais e sociais.
Os incentivos financeiros ora previstos no escopo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional consubstanciam-se em instrumentos de subvenção econômica e financeira, adrede delineados para fomentar atividades produtivas dotadas de elevado potencial de geração de emprego e renda, ex vi do art. 159-A da Constituição Federal. Destarte, tais mecanismos visam à consecução do desiderato constitucional de redução das desigualdades regionais e sociais, em consonância com o princípio do desenvolvimento nacional equilibrado, insculpido no art. 3º, inciso III, da Carta Magna.
Quem decide quais atividades produtivas vão receber esse apoio?
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Quem decide quais atividades vão receber esse apoio são os responsáveis por administrar o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional. Normalmente, isso envolve pessoas do governo federal, junto com representantes dos estados e do Distrito Federal, que analisam e escolhem as atividades que mais ajudam a criar empregos e aumentar a renda.
A decisão sobre quais atividades produtivas vão receber apoio do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional é feita por órgãos do governo, especialmente o governo federal, já que o dinheiro vem da União. Geralmente, existem regras e critérios para escolher as atividades que mais geram empregos e renda, e essas escolhas podem envolver a participação de representantes dos estados e do Distrito Federal. Por exemplo, se uma região tem potencial para crescer com agricultura ou tecnologia, o fundo pode priorizar esses setores, sempre buscando reduzir as desigualdades regionais.
A definição das atividades produtivas a serem fomentadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional compete à União, por meio dos órgãos gestores do fundo, em conformidade com as diretrizes estabelecidas em lei e regulamentos específicos. A escolha observa critérios técnicos e políticas públicas voltadas à redução das desigualdades regionais e sociais, podendo envolver a participação dos Estados e do Distrito Federal na formulação das prioridades, conforme regulamentação infraconstitucional.
A competência decisória acerca das atividades produtivas suscetíveis de fomento pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional exsurge, precipuamente, da União, por intermédio dos órgãos gestores designados ad hoc, em estrita observância aos ditames legais e regulamentares que disciplinam a matéria. Tal mister se consubstancia na fixação de diretrizes e critérios objetivos, consoante os princípios insculpidos no art. 3º, inciso III, da Constituição Federal, com vistas à mitigação das desigualdades regionais e sociais, facultando-se, ainda, a participação dos entes subnacionais, ad referendum de normas infralegais que venham a dispor sobre a operacionalização do fundo.