Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO VI - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 159-A. Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3º, III, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

O trecho fala que o dinheiro do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional pode ser usado para fazer estudos, criar projetos e realizar obras de infraestrutura, como estradas, pontes ou saneamento. Isso significa investir em melhorias físicas e estruturais nas regiões para ajudar no desenvolvimento local.
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