Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO VI - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 159-A. Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3º, III, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
O trecho fala que o dinheiro do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional pode ser usado para fazer estudos, criar projetos e realizar obras de infraestrutura, como estradas, pontes ou saneamento. Isso significa investir em melhorias físicas e estruturais nas regiões para ajudar no desenvolvimento local.
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Explicação
O trecho fala que o dinheiro do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional pode ser usado para fazer estudos, criar projetos e realizar obras de infraestrutura, como estradas, pontes ou saneamento. Isso significa investir em melhorias físicas e estruturais nas regiões para ajudar no desenvolvimento local.
Perguntas
O que são obras de infraestrutura?
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Obras de infraestrutura são construções e melhorias que ajudam toda a sociedade. Por exemplo: construir estradas, pontes, redes de água, esgoto, energia elétrica, escolas e hospitais. Essas obras tornam a vida das pessoas melhor e facilitam o funcionamento das cidades e do campo.
Obras de infraestrutura são aquelas construções e serviços básicos que servem de base para o desenvolvimento de uma região. Imagine que uma cidade precisa crescer e se desenvolver: ela precisa de ruas bem feitas, estradas, pontes, sistemas de água e esgoto, eletricidade, transporte público, escolas e hospitais. Tudo isso são exemplos de infraestrutura. São como os "alicerces" que permitem que as pessoas vivam melhor e que as empresas possam funcionar.
Obras de infraestrutura consistem em intervenções físicas e estruturais voltadas à implantação, ampliação, manutenção ou modernização de sistemas essenciais ao funcionamento da sociedade, tais como transporte (rodovias, ferrovias, portos, aeroportos), saneamento básico (abastecimento de água, esgotamento sanitário), energia, telecomunicações, habitação, saúde e educação, entre outros, visando promover o desenvolvimento socioeconômico e a integração regional.
As obras de infraestrutura, à luz do ordenamento jurídico pátrio e, em especial, no contexto do art. 159-A da Constituição Federal, consubstanciam-se em empreendimentos de natureza material e estrutural, destinados à edificação, ampliação, manutenção ou aprimoramento de sistemas e equipamentos públicos essenciais à consecução do interesse coletivo, abrangendo, inter alia, vias de comunicação, redes de saneamento, instalações de energia, edificações de saúde e educação, entre outros. Tais obras constituem-se em instrumentos sine qua non para a promoção do desenvolvimento regional e a efetivação dos fins sociais preconizados pela Carta Magna, notadamente no desiderato de redução das desigualdades regionais e sociais.
Por que é importante fazer estudos e projetos antes das obras?
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Antes de começar uma obra, como construir uma estrada ou uma ponte, é importante fazer estudos e projetos para saber exatamente o que precisa ser feito. Isso ajuda a evitar erros, gastar menos dinheiro e garantir que a obra vai funcionar bem e ser segura para todos.
Fazer estudos e projetos antes de iniciar uma obra de infraestrutura é fundamental porque permite entender as necessidades do local, planejar os detalhes da construção e prever possíveis problemas. Por exemplo, se vamos construir uma estrada, precisamos saber por onde ela deve passar, qual o melhor material a ser usado e como evitar impactos negativos ao meio ambiente. Assim, evitamos desperdício de dinheiro público, atrasos e garantimos que a obra realmente beneficie a população.
A elaboração prévia de estudos e projetos constitui etapa imprescindível para a adequada execução de obras de infraestrutura, pois permite a avaliação de viabilidade técnica, econômica e ambiental, bem como o dimensionamento correto dos recursos necessários. Tal procedimento visa assegurar a racionalidade do gasto público, a eficiência na aplicação dos recursos e a mitigação de riscos inerentes à execução de obras públicas.
A prévia realização de estudos e projetos, antes da deflagração das obras de infraestrutura, revela-se conditio sine qua non para a observância dos princípios da legalidade, eficiência e economicidade, insculpidos na Constituição Federal. Tais providências preliminares propiciam a adequada identificação dos vetores de necessidade e oportunidade, bem como a mitigação de eventuais externalidades negativas, resguardando, destarte, o erário e promovendo o desiderato maior do desenvolvimento regional equânime, em consonância com o escopo teleológico do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional.
Quem decide quais estudos, projetos ou obras vão ser feitos com esse dinheiro?
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Quem decide como usar o dinheiro desse fundo são os governos dos Estados e do Distrito Federal, junto com o governo federal. Eles escolhem quais estudos, projetos ou obras são mais importantes para ajudar no desenvolvimento das regiões.
A decisão sobre quais estudos, projetos ou obras de infraestrutura serão realizados com o dinheiro do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional é feita por meio de regras definidas pelo governo federal, em parceria com os governos estaduais e do Distrito Federal. Normalmente, há critérios e prioridades estabelecidos em leis e regulamentos, e os governos locais apresentam propostas que são analisadas e aprovadas conforme essas regras. Assim, é um processo conjunto, com participação dos diferentes níveis de governo, para garantir que os recursos sejam usados onde mais precisam.
A definição dos estudos, projetos e obras a serem custeados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional compete à União, por meio de critérios e normas regulamentares, observada a participação dos Estados e do Distrito Federal. A escolha dos investimentos deve atender aos objetivos legais do fundo e aos planos de desenvolvimento regional, conforme regulamentação específica.
A deliberação acerca dos estudos, projetos e obras de infraestrutura a serem implementados com os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional incumbe precipuamente à União, adstrita aos ditames constitucionais e regulamentares, notadamente mediante o concurso dos entes federativos subnacionais, quais sejam, Estados e Distrito Federal, observando-se, outrossim, os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência, ex vi do art. 159-A da Magna Carta, e demais normativos infraconstitucionais correlatos.