Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Explicação

Se alguém cometer excessos ou agir de forma errada durante uma greve, essa pessoa pode ser punida conforme o que está previsto na lei. Ou seja, o direito de greve não permite abusos sem consequências legais.
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Perguntas Frequentes

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