Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Explicação
Se alguém cometer excessos ou agir de forma errada durante uma greve, essa pessoa pode ser punida conforme o que está previsto na lei. Ou seja, o direito de greve não permite abusos sem consequências legais.
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Explicação do Trecho
Explicação
Se alguém cometer excessos ou agir de forma errada durante uma greve, essa pessoa pode ser punida conforme o que está previsto na lei. Ou seja, o direito de greve não permite abusos sem consequências legais.
Perguntas
O que são considerados "abusos" durante uma greve?
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Juridiquês
Abusos durante uma greve são atitudes erradas, como violência, destruir coisas, impedir outras pessoas de trabalhar à força ou causar confusão além do que é permitido. Quem faz isso pode ser punido pela lei. Ou seja, a greve é um direito, mas não pode ser usada para fazer coisas erradas.
Durante uma greve, os trabalhadores têm o direito de parar suas atividades para reivindicar melhorias, mas existem limites. "Abusos" são comportamentos que ultrapassam esses limites, como, por exemplo, usar violência, danificar bens, ameaçar colegas ou impedir que outras pessoas entrem no trabalho. A lei protege o direito de greve, mas não permite que ele seja usado para justificar ações ilegais ou prejudiciais. Quem comete esses abusos pode responder por isso na Justiça.
Consideram-se abusos durante uma greve os atos que extrapolam o exercício regular do direito, tais como violência física ou moral, depredação de patrimônio, coação a trabalhadores não aderentes, bloqueio total de acesso ao local de trabalho, entre outros comportamentos tipificados como ilícitos civis ou penais. Tais condutas sujeitam os responsáveis às sanções previstas na legislação vigente, conforme disposto no § 2º do art. 9º da CF/88 e em normas infraconstitucionais, como a Lei nº 7.783/89.
No âmbito do direito de greve, consagrado no art. 9º da Constituição Federal de 1988, reputam-se como abusos aquelas condutas que, a despeito do exercício legítimo da paralisação laboral, transbordam os lindes da legalidade, perpetrando atos atentatórios à ordem pública, à incolumidade patrimonial ou à liberdade alheia, tais quais a coação, a violência, a obstrução absoluta do acesso ao estabelecimento, ou quaisquer outros comportamentos que, à luz da legislação pátria, configurem ilícito civil ou penal. Tais excessos, ex vi do § 2º do referido artigo, atraem para seus autores a incidência das sanções cominadas em lei, não se podendo invocar o manto protetivo do direito fundamental como escudo para práticas desbordantes do permissivo constitucional.
Que tipos de punições a lei pode aplicar aos responsáveis por abusos?
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Juridiquês
Quando alguém faz algo errado durante uma greve, como exagerar ou desrespeitar regras, essa pessoa pode ser punida. A punição pode ser uma multa, demissão, ou até responder na justiça, dependendo do que fez. As regras e tipos de punição estão escritas nas leis do país.
A lei prevê que, se alguém cometer abusos durante uma greve, essa pessoa pode sofrer punições. Essas punições variam conforme o que aconteceu. Por exemplo, se um trabalhador danificar bens, pode ter que pagar pelo prejuízo. Se houver violência, pode responder criminalmente. Além disso, pode haver advertências, suspensões ou até demissão, dependendo da gravidade. Tudo isso é para garantir que o direito de greve seja exercido de forma responsável, sem prejudicar outras pessoas ou bens.
Os responsáveis por abusos cometidos durante o exercício do direito de greve estão sujeitos às sanções previstas na legislação vigente, que podem incluir penalidades administrativas (como advertência, suspensão ou demissão), civis (obrigação de indenizar danos materiais e morais), e criminais (caso haja tipificação de conduta delituosa). A aplicação das penalidades observará o devido processo legal e a proporcionalidade, conforme o caso concreto.
Ex vi do § 2º do art. 9º da Constituição da República, os abusos perpetrados no contexto do exercício do direito de greve ensejam a responsabilização dos agentes, adstrita às sanções cominadas pelo ordenamento jurídico pátrio. Tais reprimendas podem abarcar desde penas de natureza administrativa, civil e penal, a depender da gravidade e da tipicidade da conduta, observando-se, in casu, os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, sob pena de nulidade. Destarte, o direito de greve, conquanto fundamental, não se reveste de caráter absoluto, sujeitando-se a limites e consequências jurídicas em caso de abuso.