Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO VI - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 159. A União entregará:
(Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Explicação

Esse trecho diz que, do dinheiro que a União repassa aos Estados conforme uma regra específica, 25% desse valor deve ser obrigatoriamente repassado pelos Estados aos seus Municípios, seguindo o que determina a lei. Ou seja, parte dos recursos que os Estados recebem precisa ser dividida com as cidades que fazem parte deles.
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