Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO VI - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 159. A União entregará:
(Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que receberem nos termos do inciso II docaputdeste artigo, observados os critérios estabelecidos no art. 158, § 1º, para a parcela relativa ao imposto sobre produtos industrializados, e no art. 158, § 2º, para a parcela relativa ao imposto previsto no art. 153, VIII.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Os Estados são obrigados a repassar 25% do dinheiro que recebem da União, referente a certos impostos, para os municípios dentro do próprio Estado. Esse repasse deve seguir regras específicas que estão em outros artigos da Constituição, dependendo do tipo de imposto envolvido.
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