§ 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.
Explicação
Nenhum estado ou município pode receber mais de 20% do total do dinheiro mencionado no inciso II desse artigo. Se algum deles ultrapassar esse limite, o valor extra deve ser dividido entre os outros, seguindo as mesmas regras de divisão já estabelecidas.
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Explicação do Trecho
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Nenhum estado ou município pode receber mais de 20% do total do dinheiro mencionado no inciso II desse artigo. Se algum deles ultrapassar esse limite, o valor extra deve ser dividido entre os outros, seguindo as mesmas regras de divisão já estabelecidas.
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O que significa "unidade federada" nesse contexto?
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"Unidade federada" quer dizer cada um dos estados do Brasil, o Distrito Federal e, em alguns casos, os municípios. No trecho da lei, está falando sobre quanto dinheiro cada estado ou o Distrito Federal pode receber de um total que o governo federal vai dividir.
No contexto da Constituição brasileira, "unidade federada" é o nome dado a cada uma das partes que formam o país: os 26 estados e o Distrito Federal. Em algumas situações, os municípios também podem ser considerados unidades federadas, mas normalmente esse termo se refere apenas aos estados e ao Distrito Federal. No trecho da lei, ele serve para limitar quanto dinheiro cada um desses pode receber do total que a União vai distribuir.
No contexto do art. 159 da Constituição Federal de 1988, "unidade federada" refere-se aos entes subnacionais integrantes da Federação brasileira, ou seja, os Estados-membros e o Distrito Federal, destinatários da repartição das receitas tributárias prevista no dispositivo constitucional mencionado.
No escopo do art. 159 da Carta Magna de 1988, a expressão "unidade federada" alude, em estrita observância ao princípio federativo, aos entes subnacionais dotados de autonomia política, administrativa e financeira, a saber, os Estados-membros e o Distrito Federal, ex vi do art. 18, caput, da Constituição da República, aos quais se destinam as quotas-partes da repartição de receitas tributárias, ad litteram estabelecidas no diploma constitucional.
Para que serve o limite de 20% para cada unidade federada?
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O limite de 20% serve para garantir que nenhum estado ou município fique com uma parte muito grande do dinheiro que a União distribui. Assim, o dinheiro é dividido de forma mais justa entre todos, evitando que só alguns recebam muito e outros fiquem com pouco.
Esse limite de 20% foi criado para evitar que apenas um ou poucos estados recebam uma fatia muito grande dos recursos que a União repassa, promovendo uma divisão mais equilibrada entre todos os estados e municípios. Por exemplo, se um estado tem uma população muito grande ou arrecada muito, ele poderia acabar recebendo uma parte desproporcional desse dinheiro. O limite impede isso e faz com que o excedente seja redistribuído para os demais, promovendo mais igualdade na distribuição dos recursos públicos.
O limite de 20% imposto a cada unidade federada no recebimento das transferências previstas no art. 159, inciso II, da CF/88, visa evitar a concentração excessiva de recursos em um único ente federativo. Tal restrição assegura maior equidade na repartição das receitas tributárias, promovendo uma distribuição mais equilibrada entre as unidades federadas. O eventual excedente, caso ultrapassado o teto, deve ser redistribuído entre os demais entes, observando-se o critério de partilha estabelecido na legislação.
O escopo teleológico do limite de vinte por cento, ínsito ao § 2º do art. 159 da Constituição Federal, consubstancia-se na mitigação de eventuais desequilíbrios federativos advindos da excessiva concentração de recursos em determinada unidade federada. Tal preceito normativo visa resguardar o postulado da isonomia distributiva, obstando que parcela vultosa do montante a ser repartido nos termos do inciso II recaia sobre apenas um ente subnacional. Destarte, eventual superavit que ultrapasse o referido teto deverá ser rateado entre os demais partícipes, em estrita observância ao critério de partilha previamente estabelecido, em consonância com os cânones da justiça fiscal e da solidariedade federativa.
Como é feito o critério de partilha mencionado no trecho?
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Nenhum estado pode ficar com mais de 20% do dinheiro que está sendo dividido. Se algum estado passar desse limite, o que sobrar é repartido entre os outros estados, usando as mesmas regras de divisão que já estavam sendo usadas antes.
A lei diz que, quando a União vai dividir certos recursos entre os estados, nenhum deles pode receber mais do que 20% do valor total disponível. Se, por acaso, algum estado tiver direito a uma quantia maior, ele só pode ficar com até 20%. O que sobrar desse limite (o excedente) é redistribuído entre os outros estados. Essa redistribuição segue as mesmas regras de divisão que já estavam sendo aplicadas, ou seja, o critério de partilha permanece igual para os demais.
O critério de partilha previsto no § 2º do art. 159 da CF/88 estabelece que nenhuma unidade federada poderá receber parcela superior a 20% do montante referido no inciso II. Caso haja excedente, este deve ser redistribuído entre as demais unidades federadas, observando-se, para tanto, o mesmo critério de partilha originalmente estabelecido no dispositivo legal.
Nos termos do § 2º do art. 159 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, vige a vedação de que qualquer unidade federada aufira quota superior a vinte por cento do quantum total adstrito ao inciso II do referido artigo. Eventual superavit, consubstanciado na parcela excedente, deverá ser rateado inter alios, adstrito, todavia, ao critério de partilha já delineado no preceptivo normativo, de modo a preservar a equidade distributiva e a ratio legis subjacente à repartição das receitas tributárias.
O que acontece se mais de uma unidade federada ultrapassar o limite de 20%?
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Se mais de um estado receber mais do que 20%, o dinheiro que passou desse limite é tirado deles e dividido entre os outros estados. Essa divisão segue as mesmas regras que já existem para repartir esse dinheiro.
Se acontecer de mais de um estado receber uma parte maior do que 20% do total permitido, o valor que passou desse limite em cada um deles será retirado. Esse "excedente" vai ser redistribuído entre os demais estados, de acordo com as regras que já existem para essa partilha. Por exemplo, se dois estados passarem do limite, cada um terá o valor excedente devolvido ao "bolo" e esse montante será repartido entre os outros participantes, mantendo o critério original de divisão.
Caso mais de uma unidade federada ultrapasse o limite de 20% do montante referido, os valores excedentes de cada uma deverão ser subtraídos e redistribuídos entre os demais entes federativos, observando-se o critério de partilha estabelecido no inciso correspondente. O objetivo é garantir que nenhuma unidade federada receba parcela superior ao limite legalmente fixado.
Na hipótese de pluralidade de unidades federadas a excederem o teto de vinte por cento do quantum estabelecido no inciso II do artigo 159 da Constituição da República, impende que o excedente de cada qual seja glosado e, subsequentemente, rateado entre os demais entes subnacionais, ex vi do critério distributivo ali preconizado. Tal exegese visa resguardar o postulado da equidade federativa e a observância estrita do preceito constitucional, vedando, destarte, a concentração de receitas em detrimento do pacto federativo.