§ 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
Explicação
Quando a União calcula quanto deve repassar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do imposto de renda, ela precisa excluir a parte desse imposto que já pertence a esses entes, conforme regras específicas. Assim, evita-se contar duas vezes a mesma quantia na divisão do dinheiro arrecadado.
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Quando a União calcula quanto deve repassar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do imposto de renda, ela precisa excluir a parte desse imposto que já pertence a esses entes, conforme regras específicas. Assim, evita-se contar duas vezes a mesma quantia na divisão do dinheiro arrecadado.
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O que significa "parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios"?
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Esse trecho quer dizer que, quando o governo federal arrecada o imposto de renda, uma parte desse dinheiro já é, por lei, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Então, antes de calcular quanto vai repassar para eles, o governo precisa tirar essa parte que já é deles, para não repassar o mesmo dinheiro duas vezes.
Imagine que o governo federal recolhe todo o imposto de renda do país. Porém, uma parte desse dinheiro, por determinação da Constituição, já pertence diretamente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios - é como se fosse uma "fatia reservada" para eles. Portanto, quando a União vai calcular quanto deve transferir para esses entes, ela precisa descontar essa fatia que já é deles, para não acabar enviando o mesmo valor duas vezes. É uma forma de garantir que a divisão do dinheiro seja justa e sem duplicidade.
A expressão refere-se à quota-parte da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza que, nos termos dos arts. 157, I, e 158, I, da CF/88, é constitucionalmente destinada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Para fins de cálculo das transferências obrigatórias previstas no art. 159, inciso I, a União deve excluir do montante arrecadado essa parcela, evitando a duplicidade na repartição das receitas tributárias.
A expressão em comento alude à fração da exação concernente ao imposto de renda e proventos de qualquer natureza, cuja titularidade, ex vi dos artigos 157, inciso I, e 158, inciso I, da Constituição Federal de 1988, é atribuída, de maneira originária, aos entes subnacionais - Estados, Distrito Federal e Municípios. Destarte, para o cômputo da quota a ser repassada pela União, nos moldes do artigo 159, inciso I, impende expurgar do quantum arrecadado a parcela já pertencente aos mencionados entes federativos, sob pena de bis in idem na repartição das receitas públicas.
Por que é necessário excluir essa parcela do cálculo da entrega dos valores?
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É preciso tirar essa parte do cálculo porque esse dinheiro já é dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Se não tirar, pode acabar repassando o mesmo valor duas vezes para eles. Assim, cada um recebe só o que tem direito, sem erro.
A exclusão dessa parcela é necessária porque uma parte do imposto de renda já pertence diretamente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme outras regras da Constituição. Se essa quantia não for retirada do cálculo, a União acabaria incluindo no repasse valores que já são desses entes, o que resultaria em uma duplicidade de transferência. Por exemplo, é como se alguém fosse dividir um bolo, mas uma fatia já tivesse sido separada para uma pessoa - se não considerar isso, essa pessoa pode acabar recebendo duas fatias em vez de uma.
A exclusão da parcela da arrecadação do imposto de renda pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é necessária para evitar a duplicidade na distribuição dos recursos. Nos termos dos arts. 157, I, e 158, I, da CF/88, determinadas receitas do imposto de renda já são atribuídas diretamente a esses entes federativos. Assim, ao calcular os valores a serem entregues conforme o art. 159, deve-se deduzir previamente tais parcelas, garantindo que apenas o montante efetivamente pertencente à União seja objeto de repartição.
Imperiosa se faz a exclusão da referida parcela da base de cálculo atinente à entrega de valores prevista no art. 159 da Constituição Federal, porquanto, ex vi dos arts. 157, I, e 158, I, já se encontra, ab initio, atribuída aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a titularidade de certas quotas-partes da arrecadação do imposto de renda. Destarte, a não exclusão ensejaria bis in idem na repartição das receitas tributárias, vulnerando o princípio federativo e a correta destinação dos recursos públicos, consoante a ratio legis e o desiderato constitucional de evitar duplicidade na distribuição dos ingressos fiscais.
O que dizem os artigos 157, I, e 158, I, mencionados no trecho?
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Os artigos 157, I, e 158, I, dizem que parte do dinheiro arrecadado com o imposto de renda já pertence aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Por exemplo, o imposto de renda cobrado dos funcionários públicos estaduais fica para o Estado, e o imposto cobrado dos funcionários municipais fica para o Município. Assim, essa parte não entra na conta quando a União vai dividir o dinheiro.
Esses artigos da Constituição determinam que uma parte do imposto de renda arrecadado já é automaticamente destinada aos Estados e Municípios. O artigo 157, I, diz que o imposto de renda cobrado dos servidores estaduais e de quem trabalha para o Estado fica para o próprio Estado. Já o artigo 158, I, fala que o imposto de renda dos servidores municipais fica para o próprio Município. Assim, quando a União vai calcular quanto deve repassar, ela exclui essas parcelas, porque já pertencem a esses entes.
O art. 157, I, da CF/88 dispõe que pertencem aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e fundações. O art. 158, I, estabelece que pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e fundações. Portanto, tais parcelas são excluídas do cálculo das transferências previstas no art. 159.
Nos termos do art. 157, inciso I, da Constituição da República, compete aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade do produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos por eles, suas autarquias e fundações pagos, ex vi do princípio federativo e da autonomia financeira dos entes subnacionais. De igual modo, o art. 158, inciso I, atribui aos Municípios a arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos por suas respectivas administrações direta e indireta, em consonância com o desiderato de descentralização fiscal. Tais dispositivos visam evitar a bitributação e garantir a repartição equitativa das receitas tributárias, devendo-se, por conseguinte, excluir essas parcelas do cômputo das transferências constitucionais previstas no art. 159, sob pena de bis in idem.
O que são "proventos de qualquer natureza" nesse contexto?
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"Proventos de qualquer natureza" significa todo tipo de dinheiro que uma pessoa recebe, além do salário normal. Pode ser aposentadoria, pensão, prêmios, lucros, ou qualquer outra renda. No contexto da lei, é tudo aquilo que as pessoas ganham e que pode ser cobrado imposto, não só o salário.
No contexto da Constituição, "proventos de qualquer natureza" é uma expressão usada para abranger todas as formas de rendimento que uma pessoa pode receber, além do salário tradicional. Por exemplo, se alguém recebe aposentadoria, pensão, prêmios de loteria, lucros de investimentos, ou até mesmo heranças, tudo isso pode ser considerado provento. A ideia é garantir que o imposto de renda não incida apenas sobre salários, mas sobre qualquer valor que aumente o patrimônio da pessoa. Assim, quando a lei fala em "imposto de renda e proventos de qualquer natureza", ela está dizendo que o cálculo deve levar em conta todos esses tipos de ganhos.
No contexto do artigo 159, § 1º, da CF/88, "proventos de qualquer natureza" refere-se à totalidade dos rendimentos tributáveis pelo imposto de renda, independentemente de sua origem, incluindo salários, aposentadorias, pensões, lucros, dividendos, prêmios, aluguéis, entre outros. A expressão visa abranger todas as espécies de acréscimos patrimoniais sujeitos à incidência do imposto de renda, nos termos da legislação tributária vigente.
A locução "proventos de qualquer natureza", inserta no § 1º do art. 159 da Constituição da República, consubstancia expressão de largo espectro, destinada a englobar toda sorte de acréscimo patrimonial, pecuniário ou não, percebido pelo contribuinte, a título oneroso ou gratuito, habitual ou eventual, abrangendo, destarte, não apenas os salários e vencimentos, mas também aposentadorias, pensões, rendimentos de capital, lucros, dividendos, prêmios, aluguéis e congêneres, em consonância com o escopo do imposto de renda, qual seja, tributar a universalidade dos ingressos que se traduzam em disponibilidade econômica ou jurídica de renda, ex vi do art. 43 do CTN.