III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observadas as destinações a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso II do referido parágrafo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Explicação
Parte do dinheiro arrecadado pela União com uma contribuição específica (ligada ao setor de petróleo, gás e energia) deve ser repassada aos Estados e ao Distrito Federal. Esse repasse é de 29% do total arrecadado e a forma de dividir esse valor entre os Estados é definida por lei. Além disso, existem regras especiais para o uso desse dinheiro, conforme indicado em outras partes da Constituição.
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Parte do dinheiro arrecadado pela União com uma contribuição específica (ligada ao setor de petróleo, gás e energia) deve ser repassada aos Estados e ao Distrito Federal. Esse repasse é de 29% do total arrecadado e a forma de dividir esse valor entre os Estados é definida por lei. Além disso, existem regras especiais para o uso desse dinheiro, conforme indicado em outras partes da Constituição.
Perguntas
O que é a "contribuição de intervenção no domínio econômico" mencionada nesse trecho?
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A "contribuição de intervenção no domínio econômico" é um tipo de dinheiro que o governo cobra das empresas para ajudar a organizar e controlar setores importantes da economia, como petróleo, gás e energia. Esse dinheiro não é um imposto comum, mas serve para o governo cuidar melhor desses setores e garantir que funcionem bem para todos.
A contribuição de intervenção no domínio econômico, conhecida pela sigla CIDE, é uma quantia cobrada pelo governo federal de empresas que atuam em áreas estratégicas, como petróleo, gás e derivados. O objetivo é permitir que o governo tenha recursos para investir, regular ou corrigir problemas nesses setores, garantindo que funcionem de maneira adequada para a sociedade. Por exemplo, parte do dinheiro arrecadado com a CIDE sobre combustíveis pode ser usada para melhorar estradas ou investir em pesquisa de energia. Assim, a CIDE é uma ferramenta para o governo intervir e melhorar setores econômicos importantes.
A contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) é uma espécie tributária prevista no art. 149 da Constituição Federal, destinada a permitir a atuação do Estado na regulação de setores específicos da economia. No contexto do art. 177, § 4º, da CF/88, refere-se à CIDE incidente sobre a importação e comercialização de petróleo, seus derivados e gás natural, cuja arrecadação é parcialmente repartida com Estados e Distrito Federal, conforme disposto no art. 159, III, da CF/88. Trata-se de um tributo extrafiscal, com finalidade interventiva e arrecadatória.
A denominada contribuição de intervenção no domínio econômico, insculpida no art. 149 da Carta Magna e especificada, no particular, no art. 177, § 4º, consubstancia-se em exação de natureza parafiscal, de índole extrafiscal, cuja ratio reside na outorga à União Federal da prerrogativa de intervir, de modo supletivo, nos setores sensíveis da ordem econômica, notadamente no concernente à exploração de petróleo, gás natural e seus derivados. Tal exação, de feição interventiva, visa não apenas à arrecadação, mas precipuamente à consecução de fins regulatórios e de fomento, sendo sua receita, ex vi do art. 159, III, da CF/88, objeto de repartição federativa, adstrita às destinações constitucionais específicas delineadas nas alíneas "c" e "d" do inciso II do referido parágrafo.
Como a lei define a forma de distribuição desse dinheiro entre os Estados e o Distrito Federal?
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A lei diz que, do dinheiro arrecadado com um imposto especial sobre petróleo e energia, quase um terço (29%) deve ser dividido entre os Estados e o Distrito Federal. Mas não diz exatamente como dividir; isso fica para outra lei decidir. Além disso, parte desse dinheiro tem que ser usada para coisas específicas, como está explicado em outras regras.
A Constituição determina que 29% do dinheiro arrecadado com uma contribuição sobre petróleo, gás e energia deve ser repassado aos Estados e ao Distrito Federal. Porém, ela não detalha exatamente quanto cada Estado vai receber. Para isso, existe (ou deve existir) uma lei separada que explica como essa divisão será feita - por exemplo, se será proporcional à população, à produção de petróleo, ou outro critério. Além disso, uma parte desse dinheiro deve obrigatoriamente ser usada para finalidades específicas, como educação ou meio ambiente, conforme outras regras da própria Constituição.
A Constituição Federal, em seu art. 159, inciso III, estabelece que 29% do produto da arrecadação da CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) prevista no art. 177, § 4º, devem ser destinados aos Estados e ao Distrito Federal. A forma de distribuição desse montante entre as unidades federativas é definida por lei infraconstitucional, devendo ser observadas as destinações específicas previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso II do referido parágrafo, que tratam de aplicações vinculadas.
Nos termos do art. 159, inciso III, da Constituição da República, cumpre à União a entrega de 29% do produto arrecadatório da contribuição de intervenção no domínio econômico, adrede prevista no art. 177, § 4º, aos Estados-membros e ao Distrito Federal, adstrita à repartição ad normam legis, isto é, consoante disciplina legal específica, ex vi do princípio da legalidade. Ressalte-se, outrossim, a necessidade de estrita observância às destinações vinculadas insertas nas alíneas "c" e "d" do inciso II do mesmo parágrafo, em consonância com o escopo teleológico da norma constitucional, que visa à repartição equitativa e à afetação de recursos a finalidades determinadas.
O que são as "destinações" citadas nas alíneas "c" e "d" do inciso II do parágrafo mencionado?
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As "destinações" citadas são regras que dizem para onde o dinheiro deve ir ou como ele deve ser usado. No caso dessas alíneas, parte do dinheiro arrecadado com o imposto do petróleo, gás e energia deve ser usada para certas coisas específicas, como projetos de meio ambiente ou para promover o desenvolvimento de algumas regiões do país. Ou seja, não pode ser usado para qualquer coisa; tem um destino certo.
Quando a Constituição fala em "destinações" nas alíneas "c" e "d", está se referindo a finalidades específicas para o uso do dinheiro arrecadado com a contribuição sobre petróleo, gás e energia. Por exemplo, a alínea "c" determina que uma parte desse dinheiro deve ser usada para proteger o meio ambiente e promover o desenvolvimento de regiões produtoras de petróleo. Já a alínea "d" fala sobre apoiar projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nessas áreas. Assim, o dinheiro não pode ser gasto de qualquer jeito: ele tem que ser direcionado para esses objetivos definidos na lei.
As "destinações" mencionadas nas alíneas "c" e "d" do inciso II do § 4º do art. 177 da CF/88 referem-se à obrigatoriedade de aplicação dos recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) em finalidades específicas. A alínea "c" determina a destinação de parcela dos recursos à mitigação de impactos ambientais e à promoção do desenvolvimento regional nas áreas produtoras ou afetadas pela exploração de petróleo e gás. A alínea "d" estabelece a aplicação de recursos em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relacionados ao setor energético. Tais destinações vinculam a utilização dos recursos transferidos aos Estados e ao Distrito Federal.
No que tange às "destinações" preconizadas nas alíneas "c" e "d" do inciso II do § 4º do art. 177 da Carta Magna, cumpre asseverar que estas consubstanciam vinculações constitucionais adstritas à aplicação dos recursos oriundos da CIDE, ex vi do princípio da legalidade estrita e da afetação orçamentária. A alínea "c" impõe a destinação de parcela dos recursos à mitigação dos impactos ambientais e ao desenvolvimento das regiões produtoras ou afetadas pela exploração de hidrocarbonetos, ao passo que a alínea "d" preconiza a aplicação em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico atinentes ao setor energético. Tais destinações, de caráter cogente, constituem verdadeiro comando normativo de afetação, restringindo o livre arbítrio dos entes federativos quanto à utilização dos recursos transferidos.
Por que existe essa obrigação de repassar parte da arrecadação para os Estados e o Distrito Federal?
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Esse dinheiro é repassado porque os Estados e o Distrito Federal também precisam de recursos para cuidar das pessoas e dos serviços em suas regiões. Assim, o governo federal divide parte do que arrecada para ajudar todos os lugares do país, não deixando o dinheiro só em Brasília.
A obrigação de repassar parte da arrecadação existe porque o Brasil é um país grande e dividido em diferentes regiões, cada uma com suas necessidades. O governo central (a União) arrecada impostos e contribuições, mas parte desse dinheiro precisa ser redistribuída para os Estados e o Distrito Federal. Isso garante que todos tenham recursos para investir em saúde, educação, infraestrutura, etc. É como numa casa onde todos ajudam a pagar as contas: quem recebe mais, às vezes, precisa dividir para que todos vivam bem.
A obrigação de repassar parte da arrecadação decorre do princípio federativo e da necessidade de promover equilíbrio fiscal entre os entes federados. A repartição das receitas tributárias, prevista no art. 159 da CF/88, busca assegurar que Estados e o Distrito Federal disponham de recursos financeiros para o exercício de suas competências constitucionais, especialmente considerando que a União detém maior capacidade arrecadatória. O repasse de 29% da arrecadação da CIDE atende, assim, ao pacto federativo e à descentralização de receitas.
A ratio essendi da obrigação de repassar parcela da arrecadação à guisa de contribuição de intervenção no domínio econômico, consoante o disposto no art. 159, inciso III, da Carta Magna, reside na salvaguarda do pacto federativo e na promoção da equidade fiscal entre os entes subnacionais. Tal desiderato visa obviar a concentração de recursos no erário central, propiciando, ex vi legis, a devida autonomia financeira e administrativa dos Estados-membros e do Distrito Federal, em estrita observância aos cânones da repartição constitucional de receitas, corolário do federalismo cooperativo.