Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO VI - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 159. A União entregará:
(Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observadas as destinações a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso II do referido parágrafo.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Parte do dinheiro arrecadado pela União com uma contribuição específica (ligada ao setor de petróleo, gás e energia) deve ser repassada aos Estados e ao Distrito Federal. Esse repasse é de 29% do total arrecadado e a forma de dividir esse valor entre os Estados é definida por lei. Além disso, existem regras especiais para o uso desse dinheiro, conforme indicado em outras partes da Constituição.
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