Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO VI - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 159. A União entregará:
(Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 10% (dez por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

A União (governo federal) deve repassar 10% do dinheiro arrecadado com o imposto sobre produtos industrializados e outro imposto citado no artigo 153, VIII, para os Estados e o Distrito Federal. Esse repasse é feito de acordo com o valor das exportações de produtos industrializados realizadas por cada Estado ou pelo Distrito Federal.
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