II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 10% (dez por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Explicação
A União (governo federal) deve repassar 10% do dinheiro arrecadado com o imposto sobre produtos industrializados e outro imposto citado no artigo 153, VIII, para os Estados e o Distrito Federal. Esse repasse é feito de acordo com o valor das exportações de produtos industrializados realizadas por cada Estado ou pelo Distrito Federal.
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A União (governo federal) deve repassar 10% do dinheiro arrecadado com o imposto sobre produtos industrializados e outro imposto citado no artigo 153, VIII, para os Estados e o Distrito Federal. Esse repasse é feito de acordo com o valor das exportações de produtos industrializados realizadas por cada Estado ou pelo Distrito Federal.
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O que é o imposto sobre produtos industrializados?
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O imposto sobre produtos industrializados é um valor cobrado pelo governo federal quando uma fábrica ou empresa transforma matérias-primas em produtos prontos para vender, como carros, roupas ou eletrodomésticos. Ou seja, sempre que algo é fabricado e vendido, pode haver esse imposto.
O imposto sobre produtos industrializados, conhecido como IPI, é um tributo federal cobrado sobre produtos que passam por algum tipo de transformação industrial. Por exemplo, quando uma fábrica pega aço e transforma em geladeira, ou algodão e transforma em camiseta, ela paga esse imposto ao vender esses produtos. O objetivo é tributar a atividade industrial, e o valor do imposto pode variar conforme o tipo de produto. O IPI é importante porque ajuda a arrecadar dinheiro para o governo e também pode ser usado para incentivar ou desincentivar a produção de certos produtos.
O imposto sobre produtos industrializados (IPI) é um tributo de competência da União, previsto no art. 153, IV, da Constituição Federal. Incide sobre operações relativas à circulação de produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, no momento do desembaraço aduaneiro ou da saída do estabelecimento industrial ou equiparado. Sua base de cálculo é o valor do produto, e as alíquotas são definidas por lei, podendo variar conforme a essencialidade do produto.
O Imposto sobre Produtos Industrializados, ex vi do art. 153, inciso IV, da Constituição da República, consubstancia-se em exação de natureza extrafiscal, de competência exclusiva da União, incidindo sobre operações concernentes à circulação de produtos submetidos a processo de industrialização, sejam eles de origem nacional ou estrangeira. Sua materialidade reside na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, bem como no desembaraço aduaneiro, sendo a respectiva base de cálculo e alíquotas disciplinadas em legislação infraconstitucional, notadamente o Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI). Trata-se, pois, de tributo indireto, comumente utilizado como instrumento de política econômica, mercê de sua função regulatória sobre o setor industrial pátrio.
O que está previsto no artigo 153, VIII?
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O artigo 153, VIII, fala sobre um imposto que o governo federal pode cobrar quando produtos industrializados são vendidos para outros países, ou seja, quando são exportados. No entanto, esse imposto só pode ser criado para regular o comércio internacional, e não para arrecadar dinheiro.
O artigo 153, inciso VIII, da Constituição Federal, permite à União instituir um imposto sobre a exportação de produtos industrializados. Porém, esse imposto só pode ser usado para regular o comércio exterior, nunca para aumentar a arrecadação do governo. Por exemplo, se o governo quiser controlar a quantidade de um produto que sai do país, pode criar esse imposto para desestimular a exportação, mas não para ganhar dinheiro com isso.
O artigo 153, inciso VIII, da CF/88, dispõe que compete à União instituir impostos sobre a exportação, para o exterior, de produtos industrializados. Ressalta-se que a finalidade desse imposto é meramente regulatória, não arrecadatória, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado.
Nos termos do artigo 153, inciso VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, compete privativamente à União instituir impostos sobre a exportação, para o exterior, de produtos industrializados, ad litteram: "imposto sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados". Tal exação, de índole marcadamente extrafiscal, visa precipuamente à regulação do comércio internacional, em estrita observância ao princípio da seletividade e da função regulatória do tributo, ex vi legis.
Como é calculado o valor proporcional das exportações de cada Estado?
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O valor que cada Estado recebe é calculado assim: olha-se quanto cada Estado exportou de produtos industrializados. Depois, compara-se esse valor com o total exportado por todos os Estados juntos. O dinheiro é dividido de acordo com a participação de cada Estado nesse total. Quem exportou mais, recebe uma parte maior.
Para calcular quanto cada Estado vai receber, é feito um levantamento do valor total das exportações de produtos industrializados de todos os Estados juntos. Depois, verifica-se quanto cada Estado exportou individualmente. O valor destinado a cada Estado é proporcional à sua participação nesse total. Por exemplo, se um Estado foi responsável por 20% das exportações nacionais de produtos industrializados, ele receberá 20% do valor que será distribuído entre os Estados. Assim, o cálculo é feito com base na proporção das exportações de cada Estado em relação ao total do país.
O cálculo do valor proporcional das exportações de cada Estado, para fins de repasse dos 10% previstos no art. 159, II, da CF/88, consiste na apuração do montante das exportações de produtos industrializados realizadas por cada unidade federativa, em relação ao total nacional. A participação percentual de cada Estado é aplicada sobre o montante a ser distribuído, de modo que o repasse é proporcional ao valor das exportações de produtos industrializados de cada Estado, conforme dados oficiais.
A mensuração do quantum a ser destinado a cada Estado-membro e ao Distrito Federal, ex vi do art. 159, II, da Constituição Federal de 1988, opera-se mediante a aferição do valor das exportações de produtos industrializados de cada ente federativo, cotejando-se tal valor com o montante global nacional. Assim, a repartição dos recursos provenientes do produto da arrecadação do IPI e do imposto previsto no art. 153, VIII, faz-se pro rata, observando-se a proporcionalidade entre o valor das exportações estaduais e o total nacional, consoante os dados oficiais, em estrita observância ao princípio federativo e à equidade distributiva.
Por que existe essa divisão dos recursos entre União, Estados e Distrito Federal?
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A divisão do dinheiro arrecadado entre União, Estados e Distrito Federal existe para que o dinheiro dos impostos seja distribuído de forma mais justa pelo país. Assim, não fica tudo só com o governo federal. Os Estados e o Distrito Federal também recebem uma parte, especialmente aqueles que ajudam mais exportando produtos industrializados. Isso ajuda a equilibrar e apoiar o desenvolvimento de todas as regiões.
A razão dessa divisão é garantir que os recursos arrecadados com impostos não fiquem concentrados apenas nas mãos do governo federal (União). Como os Estados e o Distrito Federal também têm despesas e responsabilidades para cuidar da população, a Constituição determina que parte do dinheiro dos impostos seja repassada a eles. No caso específico do imposto sobre produtos industrializados, a distribuição proporcional ao valor das exportações serve como um incentivo para que os Estados exportem mais, ajudando a economia local e nacional. É como se fosse uma forma de premiar quem contribui mais para as exportações, tornando o sistema mais equilibrado e justo.
A divisão dos recursos arrecadados entre União, Estados e Distrito Federal decorre do princípio federativo e do pacto federativo estabelecido pela Constituição Federal de 1988. A repartição das receitas tributárias visa assegurar autonomia financeira aos entes federativos subnacionais, permitindo-lhes exercer suas competências constitucionais. No caso do art. 159, II, a destinação de 10% da arrecadação do IPI e do imposto previsto no art. 153, VIII, proporcionalmente ao valor das exportações de produtos industrializados, objetiva compensar os Estados e o Distrito Federal pela perda de arrecadação decorrente da não incidência do IPI sobre produtos destinados à exportação, conforme imunidade prevista no art. 153, § 3º, III.
A ratio essendi da repartição das receitas tributárias, notadamente aquela preconizada no art. 159, inciso II, da Constituição da República, reside na necessidade de concretização do pacto federativo e na busca do equilíbrio fiscal entre os entes federados. Tal mecanismo visa, precipuamente, conferir efetividade ao princípio da autonomia financeira dos Estados e do Distrito Federal, mitigando os efeitos deletérios advindos da centralização arrecadatória na União. Ademais, a distribuição proporcional ao quantum exportado de produtos industrializados consubstancia verdadeiro estímulo à atividade exportadora, em consonância com a imunidade tributária prevista no art. 153, § 3º, inciso III, do Texto Magno, resguardando, destarte, o federalismo cooperativo e a justa partilha dos frutos arrecadatórios.