I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Uma parte do dinheiro arrecadado pela União com certos impostos deve ser repassada aos municípios. Especificamente, 1% desse valor vai para o Fundo de Participação dos Municípios, e esse repasse deve acontecer nos primeiros dez dias de setembro, todo ano. Isso ajuda a distribuir melhor os recursos entre as cidades brasileiras. O objetivo é garantir que os municípios tenham mais verba para suas necessidades.
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Uma parte do dinheiro arrecadado pela União com certos impostos deve ser repassada aos municípios. Especificamente, 1% desse valor vai para o Fundo de Participação dos Municípios, e esse repasse deve acontecer nos primeiros dez dias de setembro, todo ano. Isso ajuda a distribuir melhor os recursos entre as cidades brasileiras. O objetivo é garantir que os municípios tenham mais verba para suas necessidades.
Perguntas
O que é o Fundo de Participação dos Municípios?
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O Fundo de Participação dos Municípios é uma espécie de "pote de dinheiro" que a União (governo federal) separa para dividir com todas as cidades do Brasil. Todo ano, uma parte dos impostos arrecadados vai para esse fundo. Assim, os municípios recebem dinheiro para ajudar a pagar suas despesas e cuidar dos serviços para a população.
O Fundo de Participação dos Municípios (FPM) é um mecanismo criado para garantir que as cidades brasileiras recebam parte do dinheiro arrecadado pelo governo federal com impostos. Funciona assim: a União arrecada impostos como o Imposto de Renda e o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e, depois, separa uma porcentagem desse valor para distribuir entre todos os municípios do país. Esse dinheiro ajuda as cidades a pagar salários, investir em saúde, educação, infraestrutura, entre outros serviços públicos. O objetivo é tornar a distribuição de recursos mais justa, especialmente para cidades menores, que têm menos capacidade de arrecadar dinheiro sozinhas.
O Fundo de Participação dos Municípios (FPM) é um instrumento constitucional de transferência de receitas da União para os municípios, previsto no art. 159, inciso I, alínea "b" e "f" da CF/88. Consiste na entrega de percentual da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR) e sobre produtos industrializados (IPI), sendo 22,5% do total, acrescido de 1% a ser repassado no primeiro decêndio de setembro, conforme a redação do art. 159, I, "f". O FPM visa promover a descentralização fiscal e equilibrar as finanças municipais.
O Fundo de Participação dos Municípios, hodiernamente consagrado no art. 159, inciso I, alíneas "b" e "f", da Carta Magna de 1988, consubstancia-se em mecanismo de repartição constitucional de receitas tributárias, mediante o qual a União, ex vi legis, destina aos entes municipais parcela do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza, bem como sobre produtos industrializados. Ressalte-se, in casu, o acréscimo de 1% (um por cento), a ser repassado no primeiro decêndio do mês de setembro, ex vi do comando constitucional, com o escopo de mitigar as desigualdades regionais e propiciar maior equidade fiscal entre os municípios da Federação, em consonância com os cânones do federalismo cooperativo.
Por que o repasse acontece no início de setembro?
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O repasse acontece no começo de setembro porque a lei manda que esse dinheiro seja entregue aos municípios nos primeiros dez dias desse mês. Isso foi decidido para garantir que as cidades recebam esse valor extra todo ano, sempre na mesma época.
O repasse de 1% ao Fundo de Participação dos Municípios acontece no início de setembro porque a Constituição determinou que esse pagamento deve ser feito nos primeiros dez dias desse mês, anualmente. A escolha de setembro ajuda a organizar o calendário financeiro dos municípios, permitindo que eles contem com esse recurso extra em um momento específico do ano. Assim, os gestores municipais podem planejar melhor seus gastos e investimentos.
O repasse ocorre no primeiro decêndio de setembro em razão de expressa determinação constitucional, prevista no art. 159, inciso I, alínea "f", da CF/88. Tal previsão visa garantir previsibilidade e regularidade na transferência do adicional de 1% ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), conforme o calendário fiscal estabelecido pela norma.
A ratio essendi do repasse no primeiro decêndio de setembro encontra-se consagrada na alínea "f" do inciso I do art. 159 da Constituição da República, que, em sua sapiência normativa, impõe à União a obrigação de proceder à entrega de 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios no interregno inicial do mês de setembro de cada exercício financeiro. Tal disposição visa conferir segurança jurídica, previsibilidade e efetividade à repartição das receitas tributárias, em estrita observância ao princípio federativo e à autonomia municipal, ex vi do texto constitucional.
O que significa "primeiro decêndio" do mês?
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"Primeiro decêndio" do mês quer dizer os primeiros dez dias do mês. No caso da lei, significa que o dinheiro deve ser entregue entre o dia 1º e o dia 10 de setembro.
O termo "primeiro decêndio" refere-se ao período que compreende os dez primeiros dias de um mês. A palavra "decêndio" vem de "dez", então cada decêndio é um bloco de dez dias. Assim, quando a lei diz que o repasse deve ser feito no "primeiro decêndio" de setembro, ela está determinando que a entrega do valor deve ocorrer entre os dias 1 e 10 desse mês. Por exemplo, se hoje é 5 de setembro, ainda estamos dentro do primeiro decêndio.
"Primeiro decêndio" do mês corresponde ao intervalo temporal que abrange os dias 1º a 10 do respectivo mês. No contexto do art. 159, I, "f", da CF/88, tal expressão delimita o prazo para a entrega do percentual ao Fundo de Participação dos Municípios, devendo esta ocorrer obrigatoriamente dentro dos dez primeiros dias do mês de setembro de cada exercício.
O vocábulo "primeiro decêndio", à luz da hermenêutica jurídica, designa o interregno inaugural de dez dias do mês civil, isto é, o lapso temporal compreendido entre o dies a quo (1º dia) e o dies ad quem (10º dia) do mês em referência. Destarte, ex vi do art. 159, inciso I, alínea "f", da Constituição da República, impõe-se à União o repasse do percentual atinente ao Fundo de Participação dos Municípios no decurso do decêndio primacial do mês de setembro, sob pena de afronta à repartição constitucional de receitas.
De onde vem o dinheiro que compõe esse 1% repassado aos municípios?
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Esse dinheiro vem dos impostos que o governo federal cobra das pessoas e das empresas, principalmente do imposto de renda e do imposto sobre produtos fabricados no Brasil. Uma parte desse dinheiro arrecadado é separada e enviada para as cidades, para ajudar no funcionamento delas.
O valor desse 1% repassado aos municípios vem do dinheiro que a União arrecada principalmente com dois impostos: o Imposto de Renda (cobrado de pessoas e empresas sobre o que ganham) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (cobrado sobre produtos fabricados no Brasil). A Constituição determina que parte desse dinheiro deve ser destinada ao Fundo de Participação dos Municípios, para ajudar as cidades a custear serviços públicos e investir em melhorias para a população.
O montante correspondente a 1% repassado aos municípios, nos termos do art. 159, inciso I, alínea "f", da CF/88, provém do produto da arrecadação dos impostos federais sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR) e sobre produtos industrializados (IPI). Trata-se de uma transferência constitucional obrigatória, destinada ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), a ser entregue no primeiro decêndio de setembro de cada exercício financeiro.
O numerário atinente ao percentual de 1% (um por cento), adrede consignado na alínea "f" do inciso I do art. 159 da Constituição da República, dimana do produto da arrecadação dos tributa federais, notadamente o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR) e o imposto sobre produtos industrializados (IPI), ex vi do disposto no art. 153, incisos III e IV, da Carta Magna. Referido quantum é vertido ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), a título de transferência constitucional compulsória, a ser implementada no decêndio inaugural do mês de setembro, em observância ao mandamento constitucional.