Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO VI - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 159. A União entregará:
(Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
f) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 112, de 2021) Produção de efeitos

Explicação

Uma parte do dinheiro arrecadado pela União com certos impostos deve ser repassada aos municípios. Especificamente, 1% desse valor vai para o Fundo de Participação dos Municípios, e esse repasse deve acontecer nos primeiros dez dias de setembro, todo ano. Isso ajuda a distribuir melhor os recursos entre as cidades brasileiras. O objetivo é garantir que os municípios tenham mais verba para suas necessidades.
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