I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Esse trecho diz que, todo ano, no começo de julho, a União (governo federal) deve repassar 1% de certos impostos para um fundo chamado Fundo de Participação dos Municípios. Esse dinheiro é destinado a ajudar financeiramente as cidades brasileiras. O repasse deve ser feito nos primeiros dez dias do mês de julho. O objetivo é fortalecer o orçamento dos municípios.
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Esse trecho diz que, todo ano, no começo de julho, a União (governo federal) deve repassar 1% de certos impostos para um fundo chamado Fundo de Participação dos Municípios. Esse dinheiro é destinado a ajudar financeiramente as cidades brasileiras. O repasse deve ser feito nos primeiros dez dias do mês de julho. O objetivo é fortalecer o orçamento dos municípios.
Perguntas
O que é o Fundo de Participação dos Municípios?
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O Fundo de Participação dos Municípios é uma espécie de "cofrinho" criado para juntar dinheiro que o governo federal arrecada com alguns impostos e depois dividir entre as cidades do Brasil. Todo ano, no começo de julho, uma parte desse dinheiro é enviada para ajudar as prefeituras a pagar suas contas e melhorar os serviços para a população.
O Fundo de Participação dos Municípios (FPM) é um mecanismo criado para garantir que as cidades brasileiras recebam uma parte do dinheiro arrecadado pelo governo federal com certos impostos, como o imposto de renda e o imposto sobre produtos industrializados. Imagine que o governo central arrecada muito dinheiro, mas as cidades também precisam de recursos para funcionar bem. Por isso, uma parte desse dinheiro é separada e distribuída entre os municípios, ajudando-os a manter escolas, hospitais, estradas e outros serviços essenciais. Especificamente, a Constituição determina que 1% desse valor seja entregue nos primeiros dez dias de julho de cada ano, reforçando o caixa das prefeituras nesse período.
O Fundo de Participação dos Municípios (FPM) consiste em um mecanismo constitucional de transferência de recursos financeiros da União para os municípios, previsto no art. 159, inciso I, alínea "b" e "e" da CF/88. O FPM é formado por percentuais da arrecadação dos impostos sobre a renda (IR) e sobre produtos industrializados (IPI), sendo distribuído conforme critérios estabelecidos em lei. O dispositivo citado determina a entrega adicional de 1% do FPM no primeiro decêndio de julho, com o objetivo de reforçar a capacidade financeira dos entes municipais.
O Fundo de Participação dos Municípios, hodiernamente disciplinado no art. 159, inciso I, alínea "b" e, por força de emendas constitucionais, também na alínea "e", da Carta Magna de 1988, constitui-se em quota-parte do produto da arrecadação dos impostos federais sobre a renda e proventos de qualquer natureza, bem como sobre produtos industrializados, destinada à repartição intergovernamental de receitas, ex vi do princípio federativo e da solidariedade fiscal. O preceptivo legal ora em análise impõe à União a obrigatoriedade de repassar, ad valorem, 1% do montante arrecadado, a título de reforço extraordinário, no primeiro decêndio do mês de julho, consoante o desiderato de fortalecimento da autonomia financeira dos entes municipais, em consonância com o pacto federativo e a equidade distributiva.
Por que o repasse é feito especificamente no início de julho?
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O repasse é feito no começo de julho porque a lei escolheu essa data para garantir que as cidades recebam uma parte extra do dinheiro logo no meio do ano. Assim, elas conseguem usar esse recurso em um momento importante, ajudando a pagar despesas e melhorar os serviços para a população.
O repasse de 1% no início de julho foi definido pela lei para reforçar o caixa das prefeituras em um período estratégico do ano. No meio do ano, muitos municípios já gastaram boa parte do orçamento e precisam de recursos extras para continuar funcionando bem até o final do ano. Além disso, julho marca o início do segundo semestre, então esse dinheiro ajuda as cidades a planejarem melhor suas despesas e investimentos, garantindo que não falte verba para serviços essenciais.
O repasse de 1% ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) no primeiro decêndio de julho decorre de determinação constitucional, visando reforçar o fluxo de caixa dos entes municipais no início do segundo semestre. A escolha do período atende a critérios de programação financeira e orçamentária, permitindo maior previsibilidade e estabilidade na execução das despesas municipais, conforme disciplinado no art. 159, inciso I, alínea "e", da CF/88.
O mister de efetuar o repasse de 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, no primeiro decêndio do mês de julho, exsurge do desiderato constitucional insculpido no art. 159, I, "e", da Carta Magna de 1988, como mecanismo de reforço à capacidade financeira dos entes municipais, notadamente no interregno que inaugura o segundo semestre do exercício fiscal. Tal previsão, de matiz eminentemente federativa, visa conferir maior robustez à autonomia municipal, promovendo, ex vi legis, a repartição equânime das receitas públicas e a consecução dos fins sociais preconizados pelo Estado Democrático de Direito.
Quais impostos compõem esse 1% destinado ao fundo?
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Os impostos que formam esse 1% são dois: o imposto sobre a renda (que é o imposto cobrado sobre salários, lucros e outros ganhos) e o imposto sobre produtos industrializados (que é cobrado quando produtos saem das fábricas). O governo pega 1% do dinheiro arrecadado com esses dois impostos e repassa para o fundo que ajuda as cidades.
O 1% destinado ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) vem de dois impostos federais: o Imposto de Renda (IR) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O Imposto de Renda é aquele cobrado sobre salários, lucros de empresas e outros ganhos de pessoas e empresas. Já o IPI é cobrado sobre produtos que saem das fábricas para serem vendidos. Assim, todo ano, no começo de julho, a União separa 1% do que arrecadou com esses dois impostos e entrega para o fundo que distribui dinheiro para as cidades do Brasil.
O percentual de 1% destinado ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), conforme previsto no art. 159, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, é calculado sobre o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ambos de competência da União.
Consoante o disposto no art. 159, inciso I, alínea "e", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o quantum de 1% (um por cento) a ser vertido ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), no primeiro decêndio do mês de julho, tem por escopo incidir sobre o produto da arrecadação dos impostos federais sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR), bem como sobre produtos industrializados (IPI), ex vi do art. 153, incisos III e IV, da Carta Magna. Destarte, tais exações constituem a base tributária da referida transferência constitucional.
Como esse dinheiro é distribuído entre os municípios?
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Esse dinheiro é dividido entre as cidades do Brasil de acordo com regras já definidas pelo governo. Cada cidade recebe uma parte, dependendo do número de habitantes e de outras características. Assim, cidades maiores recebem mais dinheiro, mas todas recebem alguma coisa.
O dinheiro do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) é repartido entre todas as cidades do Brasil seguindo critérios estabelecidos em lei. O principal critério é o número de habitantes: cidades com mais moradores recebem uma fatia maior do fundo. Porém, existe um cálculo que também considera fatores como a renda do município e a localização (por exemplo, capitais recebem de um jeito diferente das cidades pequenas). O objetivo é tentar garantir que todas as cidades tenham recursos para oferecer serviços básicos à população, mesmo aquelas que arrecadam pouco com impostos próprios.
A distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) é disciplinada pelo artigo 159, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar nº 62/1989. O rateio entre os municípios observa coeficientes individuais fixados anualmente pelo Tribunal de Contas da União, com base em dados populacionais fornecidos pelo IBGE, e critérios diferenciados para capitais, municípios do interior e do Distrito Federal. O repasse é efetuado nos primeiros dez dias de julho, conforme determina a alínea "e" do artigo 159.
A exegese do artigo 159, inciso I, alínea "e", da Carta Magna, consubstanciada pela legislação infraconstitucional pertinente, notadamente a Lei Complementar nº 62/1989, revela que o quantum repassado ao Fundo de Participação dos Municípios, no percentual de 1% da arrecadação dos tributos elencados, é ulteriormente rateado entre os entes municipais segundo critérios demográficos, financeiros e regionais, estabelecidos em normativos próprios e sob a égide da fiscalização do Tribunal de Contas da União. Tal distribuição visa à concretização do princípio federativo e à mitigação das desigualdades regionais, observando-se, in casu, os ditames do pacto federativo e da justiça distributiva.
Para que os municípios podem usar esse recurso recebido?
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Os municípios podem usar esse dinheiro para pagar despesas importantes do dia a dia, como manter escolas, postos de saúde, limpeza das ruas e outros serviços para a população. Esse recurso serve para ajudar a cidade a funcionar melhor e atender as necessidades dos moradores.
O recurso recebido por meio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) pode ser usado para custear as despesas gerais da administração municipal. Isso inclui salários de funcionários, manutenção de escolas, postos de saúde, compra de materiais, pagamento de contas de água e luz, investimentos em obras públicas, entre outros. Basicamente, o dinheiro serve para garantir que a prefeitura consiga prestar serviços essenciais à população e investir em melhorias para a cidade.
Os recursos provenientes do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), conforme previsto na Constituição Federal, possuem natureza de transferência constitucional e destinam-se a aplicação em despesas correntes e de capital dos municípios, respeitadas as vedações legais, especialmente aquelas relativas à destinação de recursos vinculados e aos limites constitucionais mínimos de aplicação em saúde e educação. Não há, em regra, vinculação específica, salvo as obrigações constitucionais e legais já mencionadas.
Os recursos advindos do Fundo de Participação dos Municípios, consoante o disposto no art. 159, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, ostentam natureza de transferência constitucional obrigatória, a serem vertidos aos entes municipais ad libitum, observadas, contudo, as balizas normativas atinentes à aplicação de receitas públicas, notadamente aquelas concernentes à vinculação mínima para manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212, CF) e às ações e serviços públicos de saúde (art. 198, §2º, CF). Fora tais restrições, assiste ao ente municipal discricionariedade para alocação dos recursos em despesas correntes ou de capital, consoante as necessidades da administração local, sempre em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.