Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO VI - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 159. A União entregará:
(Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;
(Incluída pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)

Explicação

Esse trecho diz que, todo ano, no começo de julho, a União (governo federal) deve repassar 1% de certos impostos para um fundo chamado Fundo de Participação dos Municípios. Esse dinheiro é destinado a ajudar financeiramente as cidades brasileiras. O repasse deve ser feito nos primeiros dez dias do mês de julho. O objetivo é fortalecer o orçamento dos municípios.
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