Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO VI - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 159. A União entregará:
(Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)

Explicação

A União (governo federal) deve repassar 1% do dinheiro arrecadado com certos impostos para um fundo especial que ajuda financeiramente os municípios. Esse valor deve ser entregue nos primeiros dez dias de dezembro de cada ano.
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